ICMS
ISENÇÃO

RESUMO: Acrescenta dispositivo no RICMS, Decreto nº 4.676/01, que isenta de ICMS as aquisições de obras de artes, pelo Governo do Estado do Pará.

DECRETO Nº 5.096, de 24.12.01
(DOE de 27.12.01)

Acrescenta dispositivo ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o Capítulo XX ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"CAPITULO XX
DAS OPERAÇÕES COM OBRAS, PEÇAS E OUTROS OBJETOS DE VALOR ARTÍSTICO, CULTURAL E PATRIMONIAL

Art. 165 - Ficam isentas do ICMS as aquisições de obras, peças e outros objetos de valor artístico, cultural e patrimonial destinados à formação de acervo patrimonial do Governo do Estado do Pará.

Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" somente se aplica ao acervo que se destine à exposição pública."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 24 de dezembro de 2001.

Almir Gabriel
Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
DEC - MUSEUS

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