DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Considerações
Sumário
1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A obrigação tributária é o vínculo jurídico que une duas pessoas, uma chamada sujeito ativo (Fisco), e a outra sujeito passivo (contribuinte); em virtude desta ter praticado um fato gerador tributário, deve pagar àquela uma certa quantia em dinheiro denominado tributo.
A obrigação tributária se subdivide em principal (relativa ao tributo) e acessória (relativa aos deveres acessórios, isto é, emissão de Notas Fiscais, escrituração dos livros fiscais, etc.).
2. DEFINIÇÃO À LUZ DO CTN
O art.113 do CTN (Código Tributário Nacional) dispõe que a obrigação principal surge com a concorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
3. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
No âmbito municipal, os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem, às repartições competentes, declarações e esclarecimentos necessários à cobrança do tributo, ou pagarem débitos fiscais, quando esse pagamento independer de lançamento de ofício, não serão passíveis de penalidades que decorrera exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente aos efeitos de mora (multa moratória e atualização) e às penalidades decorrentes da não observância de dispositivos de caráter formal, se for o caso.
(Art.186 da Lei nº 7.056/77 - Código Tributário do Município de Belém)
4. ESPONTANEIDADE DA DENÚNCIA
Cabe salientar que não é considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Desse modo, não será aceita a denúncia espontânea se já instaurado procedimento administrativo-tributário contra o sujeito passivo.
(Art.138 do CTN)
Portanto, somente estará dispensado da aplicação de penalidades o contribuinte que procurar as repartições fiscais do Estado para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações, antes de qualquer procedimento do Fisco.
5. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Na hipótese em que o contribuinte recolha o principal do débito fiscal sem os acréscimos moratórios, será passível das mesmas multas sobre esses acréscimos, como débito autônomo, de acordo com as normas comuns que regem a aplicação das penalidades.
Se concomitantemente a uma infração de caráter formal houver também infração por falta de pagamento do tributo ou diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou da diferença do mesmo.
(Art.188 da Lei nº 7.056/77 - Código Tributário do Município de Belém)
Excluem-se da regra supramencionada as infrações de correntes da falta de inscrição e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, caso em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente do tributo porventura não recolhido ou sonegado.
6. AÇÃO PENAL
A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo, eventualmente, devido.
O descumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na Lei nº 8.137/90 enseja crime contra a ordem tributária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.