LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Decisão do STJ
De acordo com o artigo 12 do Decreto-lei nº 406/68, considera-se local da prestação do serviço "o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador" (com exceção das atividades de construção civil, cujo local da prestação é sempre onde se realiza o serviço).
Conforme se observa, o ISS deve ser recolhido perante o Município em que se localiza o contribuinte, mesmo que o serviço seja prestado em outra localidade.
Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu de forma contrária ao disposto no citado artigo 12 do Decreto-lei nº 406/68, ou seja, aquela Corte entendeu que o fato gerador do imposto ocorre no local onde os serviços foram prestados, independentemente do domicílio do prestador.
Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra do Acórdão sobre o assunto (publicado no DJ de 17.09.01).
Contudo, cabe-nos observar que tal decisão somente aproveita as partes envolvidas no respectivo processo.
ACÓRDÃO: AGA 336041/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(2000/0103043-4)
RELATOR(A): Min. FRANCISCO FALCÃO (1116)
DATA DA DECISÃO: 03.04.2001
ORGÃO JULGADOR: T1 - PRIMEIRA TURMA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Nega-se provimento ao agravo regimental em face das razões que sustentam a decisão agravada, sendo certo que a Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-lei nº 406/68.
Decisão: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA e JOSÉ DELGADO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA. Custas, como de lei.