LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Decisão do STF Contrária à Incidência do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o Decreto-lei nº 406/68 e a Lista de Serviços, aprovada pela LC nº 56/87, o ISS incide sobre a locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (item 79).
Assim, todos os Municípios incluíram em suas legislações tal serviço como sujeito à incidência do imposto, conforme princípio constitucional da estrita legalidade.
2. DECISÃO DO STF
Ocorre que em recente decisão divulgada, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do imposto nos serviços de locação de bens móveis prestados por uma empresa do Município de Santos (SP), que se insurgiu contra a legalidade da sua cobrança.
Conforme a citada decisão, foi declarada incons-titucional a expressão "locação de bens móveis" constante no item 79 da Lista de Serviços, não podendo, portanto, tal atividade ser onerada pela incidência do ISS.
3. EMENTA E ACÓRDÃO
Para conhecimento de nossos assinantes, transcrevemos a seguir a Ementa e o Acórdão da citada decisão, proferida no Recurso Extraordinário nº 116.121-3 - SP:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Nº 116.121-3 - SÃO PAULO
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE: (...)
ADVOGADO: (...)
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
ADVOGADO: (...)
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso extraordinário pela letra "c", e, por maioria, em dar-lhe provimento, declarando, incidentalmente, a inconstitucio-nalidade da expressão "locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão "locação de bens móveis", contida no item 78 do § 3º do artigo 50 da Lista de Serviços da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971, do Município de Santos/SP.
Brasília, 11 de outubro de 2000.
Carlos Velloso
Presidente
Marco Aurélio
Redator para o Acórdão
4. EFEITOS DA DECISÃO
Vale lembrar que tal decisão não possui efeito "erga omnes", ou seja, a mesma não é extensiva a todos os contribuintes, aproveitando, apenas, o contribuinte que ingressou com a respectiva ação.
Todavia, por se tratar de uma decisão em sessão plenária e por unanimidade dos votos, trata-se de um importante precedente jurídico para aqueles contribuintes que queiram também ter afastada a incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis.