IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Aplicações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De modo geral, sujeitam-se ao IPI as operações com produtos industrializados, contudo, casos existem em que por expressa previsão constitucional estão imunes à tributação.

2. PRODUTOS CONTEMPLADOS COM IMUNIDADE

São imunes da incidência do imposto:

a) os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão;

b) os produtos industrializados destinados ao Exterior;

c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) a energia elétrica, os derivados de petróleo, os combustíveis e os minerais do país.

A Secretaria da Receita Federal poderá expedir normas e estabelecer requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel em referência na letra "a" retro, assim como para a comprovação da destinação do produto industrializado ao Exterior, na saída do País, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto que será exportado.

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dada destinação diversa, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e à penalidade respectiva, como se a imunidade não existisse.

(Art.18 do Ripi/98)

2.1 - Cessação da Imunidade ao Papel

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista na letra "a" do item 2, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador ou seus estabelecimentos distribuidores, ainda que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

(Art. 19 do Ripi/98)

3. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPI

Obrigam-se ao pagamento do IPI como responsáveis aqueles que inobservarem a normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade do imposto.

(Art. 24, inc. VI do Ripi/98)

4. INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO NA NOTA FISCAL

Além dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal conterá a expressão: "No gozo de imunidade tributária", com a declaração do dispositivo regulamentar ou constitucional, quando o produto estiver na órbita da imunidade constitucional.

(Art. 318, inc. V do Ripi/98)

5. ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)

Às empresas que se instalarem em ZPE, desde que observadas as condições do Decreto nº 96.758, de 22.09.88, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens imprescindíveis à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação e Declaração de Exportação, no Siscomex, e com cobertura cambial.

(Art. 98 do Ripi/98)

5.1 - Manutenção e Utilização do Crédito

Estão amparadas pela legislação a manutenção e utilização do crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos vendidos nos termos verificados no item 5.

(Art. 99 do Ripi/98)

5.2 - Prazo de Aplicabilidade do Benefício

Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalar em ZPE vigorarão por até 20 (vinte) anos, podendo ser estendido sucessivamente por períodos iguais ao originalmente concedido.

(Art. 101 do Ripi/98)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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