MERCADORIA ENTREGUE
EM OUTRO ESTABELECIMENTO PERTENCENTE
AO MESMO TITULAR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as obrigações acessórias atribuídas aos contribuintes
estão a emissão de Notas Fiscais, as quais devem ser emitidas
tendo como destinatário o estabelecimento adquirente da mercadoria. No
entanto, pode ocorrer a hipótese em que a mercadoria seja vendida para
determinado estabelecimento e seja entregue em outro estabelecimento do mesmo
titular.
A legislação tributária estadual dispõe de previsão legal para hipótese em que a mercadoria deva ser entregue em outro local diverso do adquirente, porém pertencente ao mesmo titular do destinatário.
2. ENTREGA DE MERCADORIA EM OUTRO ESTABELE-CIMENTO DO MESMO TITULAR
A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes do Estado do Pará poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário quando:
- ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no Estado do Pará;
- no documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
(Art. 171, §§ 3º e 4º do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA)
Ressalte-se que na hipótese supramencionada o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
3. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
FISCAL
A legislação tributária veda expressamente o aproveitamento
de crédito destacado em documento fiscal em que esteja constando destinatário
diverso do estabelecimento adquirente da mercadoria.
Contudo, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto pago e destacado no documento fiscal referente às mercadorias entradas através de outro estabelecimento do mesmo titular.
(Art. 51, § 1º do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.