MAPA RESUMO
DO ECF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos com receita bruta acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Ressalte-se que considera-se receita bruta para enquadramento na obrigatoriedade de uso do ECF, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

2. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ECF

O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, dentre outros, emitirá os seguintes documentos:

- Cupom Fiscal;

- Cupom Fiscal para registros de prestação de serviço de transporte de passageiros;

- Leitura X;

- Redução Z;

- Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

- Mapa Resumo.

3. ESCRITURAÇÃO

A cada operação de saída será emitido Cupom Fiscal, documento hábil a ser entregue nas vendas realizadas diretamente a consumidor final, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

No decorrer do dia poderão ser retirados relatórios parciais do movimento diário através da Leitura "X".

Ao final do dia, obrigatoriamente, será emitido o movimento total do dia, através da Redução "Z".

Com base no cupom de Redução "Z", documento que relaciona o movimento total diário, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no "Mapa Resumo ECF".

4. REQUISITOS

O Mapa Resumo conterá as seguintes indicações (art. 454 do RICMS/PA):

- denominação: "Mapa Resumo ECF";

- numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

- nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

- data (dia, mês e ano);

- Número de Ordem Seqüencial do Equipamento ECF;

- número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

- número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

- série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

- coluna "Venda Bruta Diária ou Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral;

- coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

- coluna "Venda Líquida Diária ou Valor Contábil": valor apontado na coluna "Venda Bruta Diária ou Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Venda Bruta Diária ou Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

- coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no Totalizador Parcial de substituição tributária;

- coluna de "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

- coluna "Base de Cálculo": os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

- coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo acima indicada;

- coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

- coluna "Outros Recebimentos";

- linha "Totais": soma de cada uma das colunas "Venda Bruta Diária" e "Outros Recebimentos".

Quanto ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

- supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

- acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

- dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

- indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

5. DISPENSA DO MAPA RESUMO

O Mapa Resumo ECF poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) Equipamentos ECF, desde que haja solicitação para autoridade competente (art. 454, § 1º do RICMS/PA).

6. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

O Mapa Resumo ECF deverá ser conservado, em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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