DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
Considerações Necessárias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá as indicações a seguir (art. 262 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA).

2. REQUISITOS MÍNIMOS

O Documento Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações previstas no art. 262 do RICMS/PA:

- a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

- o número de ordem e o número da via;

- o preço do serviço;

- o local e a data da emissão;

- o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 262 do RICMS/PA):

- a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

- a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

4. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas (art. 262, § 2º do RICMS/PA).

No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será lançada no livro Registro de Saídas e não terá suas vias destacadas do bloco.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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