CONCEITOS BÁSICOS DO ICMS
Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em complementação à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 01/02 desenvolvemos este trabalho, contendo alguns conceitos delineados na legislação estadual que, para fins de enquadramento como obrigação principal, faz-se necessário a observância.

2. CONCEITOS

Vejamos os seguintes conceitos:

1. considera-se mercadoria:

1.1 - qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

1.2 - a energia elétrica;

2. equipara-se à mercadoria:

2.1 - o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário;

2.2 - o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

3. consideram-se interdependentes duas empresas quando:

3.1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular em mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

3.2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

3.3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

4. considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:

4.1 - seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;

4.2 - use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

5. a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;

6. carne verde é aquela que resulta do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

7. transporte de passageiros é aquele de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;

8. transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte por veículo;

9. subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio;

10. garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;

11. o garimpeiro equipara-se ao produtor;

12. garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas, vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

13. faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses denominados faisqueiras;

14. cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos da garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;

15. o pescador equipara-se ao produtor;

16. não perde a condição de produtor aquele que:

16.1 - além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;

16.2 - efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar de sua produção

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