CONCEITOS BÁSICOS DO ICMS
Parte II
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em complementação à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 01/02 desenvolvemos este trabalho, contendo alguns conceitos delineados na legislação estadual que, para fins de enquadramento como obrigação principal, faz-se necessário a observância.
2. CONCEITOS
Vejamos os seguintes conceitos:
1. considera-se mercadoria:
1.1 - qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
1.2 - a energia elétrica;
2. equipara-se à mercadoria:
2.1 - o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário;
2.2 - o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
3. consideram-se interdependentes duas empresas quando:
3.1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular em mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
3.2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
3.3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
4. considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
4.1 - seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
4.2 - use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
5. a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;
6. carne verde é aquela que resulta do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
7. transporte de passageiros é aquele de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;
8. transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte por veículo;
9. subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio;
10. garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;
11. o garimpeiro equipara-se ao produtor;
12. garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas, vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;
13. faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses denominados faisqueiras;
14. cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos da garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;
15. o pescador equipara-se ao produtor;
16. não perde a condição de produtor aquele que:
16.1 - além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;
16.2 - efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar de sua produção