CONSTRUÇÃO
CIVIL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas com atividade econômica de construção civil, segundo a legislação tributária vigente, são prioritariamente contribuintes do Imposto Sobre Serviço (ISS) de competência dos municípios, são estabeleci-mentos eminentemente prestadores de serviços, não possuindo assim o animus da mercancia, cuja atividade objetiva a prestação de serviços e nesta já incluídos os materiais que por ventura sejam utilizados na construção da obra.
A competência tributária para instituição e cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é dos municípios, excetuando os serviços de comunicação e serviço de transportes interestadual e intermunicipal, que ficam sujeitos ao ICMS, sendo o disposto no art.156, III da nossa Carta Magna.
2. LEGALIDADE PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
O art.156, III, prevê ainda que o imposto em tela terá que ser definido em Lei Complementar.
A Lei maior determina que, vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação de legislação anterior, que não seja incompatível com ele e com a legislação em vigor (art. 34, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), logo, tal dispositivo recepcionou o Decreto-lei nº 406/68, dando eficácia ao mesmo.
Os serviços tributários pelo ISS são definidos em lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pelas Leis Complementares nºs 56/87 e 100/99.
A lista de serviço ora mencionada faz ressalvas, prevendo a incidência do ICMS em casos específicos no fornecimento de mercadorias empregadas ou fornecidas na prestação de serviços.
3. INCIDÊNCIA DO ISS
O fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS) é a prestação de serviço, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços relacionados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, segundo o disposto no art. 8º do referido Decreto-lei.
As atividades de prestações de serviços listadas ficam sujeitas apenas ao ISS, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, excetuando as hipóteses em que a própria lista determina que haverá a incidência do ICMS, ficando então tais mercadorias empregadas na prestação sujeitas ao referido imposto.
Transcrevemos abaixo os itens da multicitada lista, relacionados com a atividade de construção civil:
"Item 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
Item 33 - Demolição;
Item 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS."
4. BASE DE CÁLCULO DO ISS
O art. 9º, § 2º do Decreto-lei nº 406/68, determina que a base de cálculo do imposto, nas prestações de serviços relacionadas nos itens acima descritos, será calculada sobre o preço do serviço, deduzindo das parcelas correspondentes:
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) o valor da subempreitada já tributada pelo imposto.
5. LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Nas hipóteses de prestações de serviços de construção civil, considera-se local da prestação aquele onde se efetivar a execução da obra e o imposto é devido ao município onde estiver localizado o canteiro de obras, ou seja, o local onde se efetuar a prestação.
6. INCIDÊNCIA DO ICMS
Conforme o disposto no item 3 supramencionado, caso haja produção de mercadorias pelo prestador de serviço fora do local da prestação, as mesmas estarão sujeitas à incidência do ICMS, excetuando desta regra os produtos produzidos na própria obra e as mercadorias adquiridas de terceiros que serão englobados no valor total da prestação de serviço.
7. OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O RICMS DO ESTADO DO PARÁ
Não obstante a empresa com atividade econômica de construção civil ser um estabelecimento eminentemente prestador de serviços, conforme descrito neste trabalho, a legislação tributária do Estado do Pará determina que as mesmas ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas no Regulamento do ICMS.
7.1 - Definição de Empresa de Construção Civil
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS do Estado do Pará, toda pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
(Caput do art. 59 do Anexo I do RICMS/PA - Decreto nº 4.676, de 18.06.01)
7.2 - Definição de Obra de Engenharia Civil
Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VII - execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;
VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
IX - prestação de serviços auxiliares ou comple-mentares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraria.
(Art. 59, § 1º, I a IX do Anexo I do RICMS/PA)
7.3 - Incidência do ICMS Nas Operações Realizadas Pelas Empresas de Construção Civil
Incide o ICMS nas operações efetuadas pelo prestador do serviço nas hipóteses abaixo descritas:
a) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal, inclusive quando a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal prevista na lista de serviços, como definido por lei complementar (Decreto-lei nº 406/68) no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;
b) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS:
fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:
- nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços ou obras auxiliares ou complementares;
- nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes, de portos e de congêneres;
c) no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
d) na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
e) no recebimento de bens importados do Exterior;
f) na saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria.
As empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para efeito de recolhimento da diferença de alíquota, quando promoverem saída de material de fabricação própria.
(Art. 60, I a V e parágrafo único do Anexo I do RICMS/PA)
7.4 - Não-Incidência do ICMS Nas Operações Realizadas Pelas Empresas de Construção Civil
Não incide o ICMS nas seguintes situações:
a) fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
b) movimentação do material a que se refere o ítem anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
c) saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.
(Art. 61, I a III do Anexo I do RICMS/PA)
7.5 - Possibilidade de Entrega Das Mercadorias Diretamente no Canteiro de Obra
A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
(Art. 63, § 4º do Anexo I do RICMS/PA)
7.6 - Inscrição Cadastral
A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades:
a) a empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles;
b) não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
- a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
- a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais;
c) a empresa compreendida nas situações do item anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste trabalho;
d) não será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro de obra), podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no item "b" descrito acima;
e) a empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas nos incisos II e VI do art. 135 do Regulamento do ICMS que são: cópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Pará, ou título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro; cópia do contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na unidade cadastradora do local onde realizar a primeira obra.
(Art. 62, §§ 1º a 5º do Anexo I do RICMS/PA)
7.7 - Documentos Fiscais
O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal:
- a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, sendo que, no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou qualquer outro - que efetuar a saída a qualquer título;
- tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito;
- nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto;
- na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita;
- o contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.
(Art. 63, §§ 1º a 6 º do Anexo I do RICMS/PA)
7.8 - Escrituração Fiscal
a) Livros Fiscais:
As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguinte livros fiscais, de conformidade com as operações tributadas ou não que realizarem:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
V - Registro de Inventário.
A empresa que realizar, exclusivamente, saídas não sujeitas ao imposto fica dispensada de manter e escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS.
A empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
(Art. 64, I a V e §§ 1º e 2 º do Anexo I do RICMS/PA)
b) Escrituração Fiscal:
Os livros fiscais serão escriturados nos prazos e condições previstos no Regulamento do ICMS do Estado do Pará, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturado o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - as saídas dos materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sempre que se tratar das operações não sujeitas ao imposto, a que se refere o item 7.4 da presente matéria.
(Art. 65, I a III do Anexo I do RICMS/PA)
7.9 - Empreiteiros e Subempreiteiros
O disposto nesta matéria aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.
(Art. 59, § 2 º do Anexo I do RICMS/PA)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.