LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, de prestação de serviço de transporte, de prestação onerosa de serviço de comunicação, é definido nos arts. 91 e 92 do RICMS/AM - Decreto nº 20.686, de 28.12.99.

2. MERCADORIA OU BEM

Tratando-se de mercadoria ou bem, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável será (art. 91, I do RICMS/AM):

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;

Nota: O disposto acima não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do destinatário, mantidas em regime de depósito.

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física de mercadoria importada do Exterior;

e) o do domicílio do adquirente, de mercadoria importada do Exterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior, apreendida ou abandonada;

g) onde o adquirente estiver localizado, no território amazonense, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) a localidade, no território amazonense, de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Nota: O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de pescado, crustáceos e moluscos;

j) o do armazém-geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria, cujo depositante esteja situado fora do Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

l) o do estabelecimento onde se encontrarem as mercadorias nas hipóteses de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente e da internação da mercadoria ou do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - Sefaz da documentação fiscal que acoberta o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Tratando-se de prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição, o estabelecimento responsável será (art. 91, II do RICMS/AM):

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

4. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, será (art. 91, III do RICMS/AM):

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades do Estado do Amazonas e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

5. SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário (art. 91, IV do RICMS/AM).

6. ARMAZÉM-GERAL E DEPÓSITO FECHADO

Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado do Amazonas, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente (art. 91, § 3º do RICMS/AM).

7. INDICAÇÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

É facultado à Secretaria da Fazenda indicar local da operação ou prestação diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ou ainda diferir a exigência do tributo, ressalvado o direito do Município à participação do imposto na proporção direta da extração, geração ou operação realizada em seu território.

Nas hipóteses acima previstas, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto em tantas guias quantos forem os Municípios envolvidos, com a codificação desses Municípios.

A zona fluvial econômica integra o território do Município que lhe seja confrontante (art. 92, §§ 1º e 2º do RICMS/AM).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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