LIVRO REGISTRO DE
CONTROLE
DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Preenchimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Além da obrigação principal, pagamento do imposto, os contribuintes de ICMS do Estado do Amazonas estão obrigados a cumprir as obrigações acessórias, como emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, dentre eles o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal (importadores) e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.
(Art. 260, § 4º do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de1999 - RICMS/AM)
2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas na produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de produtos acabados e em processo de industrialização.
A escrituração deve ser feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produto.
(Art. 273, § 1º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM)
3. LANÇAMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
A escrituração deve ser feita nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:
- no quadro Produto: identificação do produto, pela espécie, marca, tipo e modelo;
- no quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;
- no quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;
Nota: O disposto neste item não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
- no campo sob o título Documento: espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
- no campo sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
- campo sob o título Entradas, compreendendo:
a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna Diversas: quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;
d) coluna Valor: base de cálculo do IPI quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou de não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;
- campo sob o título Saídas, compreendendo:
a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida ao almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
Nota: Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores relativamente a estas operações.
b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna Diversas: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras anteriores;
d) coluna Valor: Base de Cálculo do IPI e, se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não-incidência, deverá ser registrado no valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto, quando devido;
- coluna Estoque: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída;
- coluna Observações: anotações diversas.
Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), poderá o industrial ou pessoa a ele equiparada agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.
(Art. 273, §§ 2º, 3º, 5º
e 6º do Decreto nº 20.686/99 -RICMS/AM)
4. MERCADORIAS A SEREM INTEGRADAS AO ATIVO IMOBILIZADO
OU DESTINADAS A USO DO ESTABELECIMENTO
Não devem ser escrituradas no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo imobilizado ou destinadas a uso do estabelecimento.
(Art. 273, § 4º do Decreto nº 20.686/99
- RICMS/AM)
5. SUBSTITUIÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE
CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE POR FICHAS
O livro fiscal objeto de estudo nesta matéria poderá ainda, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
- impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
- numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, a ordem crescente de 000.001 a 999.999;
- prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.
Na hipótese de adoção de fichas em substituição dos livros fiscais, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição do Fisco Estadual a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
(Art. 273, §§ 7º e 8º do RICMS/AM)
6. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou das fichas mencionadas no item anterior não pode atrasar-se por mais de quinze dias.
No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
(Art. 273, §§ 9º e 10 do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM)
7. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE EMITIDO POR SISTEMA ELETRÔ-NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
(Art. 262, § 3º do RICMS/AM)
8. DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Os livros fiscais terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente e somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição do Fisco Estadual.
Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.
A escrituração nos livros fiscais deve ser feita à tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de quinze dias.
Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nos respectivos prazos de apuração do imposto.
Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no último dia de cada mês.
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS.
(Arts. 261, 262 e 263 do RICMS/AM)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.