LEVANTAMENTO FISCAL
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O movimento real das saídas tributáveis, realizadas por estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período, através de levantamento fiscal, no qual serão utilizados os meios abaixo indicados, bem como outros elementos informativos, previstos na legislação.

O agente fiscal poderá ou não aceitar os resultados apurados pelas escritas contábil e fiscal.

(Art. 159, parágrafo único do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)

2. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO LEVANTAMENTO FISCAL

No levantamento fiscal, conforme caso sob análise, serão levados em conta:

I - o valor das entradas;

II - o valor das mercadorias saídas ou dos serviços executados;

III - os valores dos estoques inicial e final de mercadorias;

IV - o valor das despesas de frete, seguro e embalagem das mercadorias;

V - o valor dos encargos administrativos do estabelecimento;

VI - o valor da receita e das despesas reconhecidas;

VII - o lucro do estabelecimento;

VIII - o percentual de perda ou quebra no processo industrial.

Na falta dos elementos citados acima, poderão ser levados em conta, a critério do Fisco:

I - o período mais significativo da atividade do contribuinte;

II - a situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do estabelecimento analisado;

III - a aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo de atividade, a localização e a categoria do estabelecimento, os quais não poderão ser inferiores a vinte por cento, bem como a aplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação;

Notas:

1 - Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere este item, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas;

2 - Os coeficientes médios de lucro bruto para as demais atividades serão:

- prestadores de serviço de transporte: trinta por cento;

- prestadores de serviço de comunicação: trinta por cento;

- atividade comercial não prevista no Anexo II do Regulamento do ICMS do Amazonas: trinta por cento;

- atividades industriais: quarenta por cento.

3 - Na impossibilidade de se determinar o montante real das operações de saídas de acordo com as regras mencionadas neste item adotar-se-ão os critérios da estimativa, previstos no § 1º do art. 44 do RICMS/AM.

IV - os índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial do exercício e ainda o estoque final registrado no livro Registro de Inventário ou no arrolamento;

V - a comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do contribuinte e a de estabelecimento similar, da mesma atividade, de porte e capacidade financeira iguais ou equiparados;

VI - demais elementos da atividade econômica do contribuinte, em confronto com a movimentação econômica registrada na sua escrita fiscal;

VII - outros elementos informativos.

O levantamento fiscal referente a um determinado período poderá ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.

Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada ou suspeita de ser fictícia ou graciosa, inclusive a representada por despesas realizada a descoberto, considera-se o respectivo valor como saída de mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e a penalidade cabível.

Na hipótese de perda ou quebra no processo industrial, será considerada de acordo com o projeto aprovado pela Suframa e Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, na sua ausência, o percentual de três por cento.

(Art. 160 do RICMS/AM)

3. ARBITRAMENTO

É facultado à Fiscalização da Secretaria da Fazenda arbitrar o montante das operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:

I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizem sonegação do imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmos lançados são inferiores aos reais;

III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e/ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;

V - o contribuinte deixar de apresentar à Sefaz, por período superior a seis meses, na forma e no prazo estabelecido por este Regulamento, a Declaração da Apuração Mensal do ICMS;

VI - for constatado que o livro Registro de Inventário não está devidamente escriturado, ou escriturado sem manter a uniformidade com a discriminação nas Notas Fiscais das mercadorias entradas e saídas, hipótese em que o estoque final será arbitrado nos termos abaixo:

a) tratando-se de contribuinte com mais de um ano de atividade, considerar-se-á o montante correspondente a trinta por cento sobre o total das entradas no período, adicionado do estoque inicial;

b) na hipótese de contribuinte com início de atividade no período a ser arbitrado, considerar-se-á cinqüenta por cento das entradas do exercício;

c) se mais de cinqüenta por cento das entradas do contribuinte ocorrerem no último quadrimestre do exercício a ser arbitrado, será considerado o correspondente a cinqüenta por cento sobre o total das entradas somadas ao estoque inicial;

d) não se aplicam os procedimentos aqui adotados caso o contribuinte apresente estoque final superior ao arbitrado.

(Art. 161 do RICMS/AM)

4. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL

O levantamento fiscal serve de base ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, no qual serão exigidos o débito do imposto apurado e seus acréscimos legais.

(Art. 162 do RICMS/AM)

Índice Geral Índice Boletim