DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Algumas Considerações


Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, aplicam-se as alíquotas previstas no art.155, § 2º, VII da Constituição Federal/88:

- Alíquota Interestadual = quando o destinatário for contribuinte do imposto;

- Alíquota Interna = quando o destinatário não for contribuinte.

Quando ocorrer operação interestadual caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(Art. 155, § 2º, VII da CF/88)

2. FATO GERADOR

Ocorre a incidência de ICMS na entrada no estabeleci-mento de mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso ou consumo ou a ativo permanente (art. 2º, § 1º, III do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo permanente.

(Art. 3º, XIV do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM)

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS, para efeito de recolhimento da diferença de alíquota, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente.

(Art. 13, IX do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM)

O imposto a ser recolhido corresponderá à diferença entre a alíquota interna, estabelecida no Estado do Amazonas para as operações e prestações, e a interestadual, aplicável na unidade federada de origem.

4. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O imposto a pagar a título de diferencial de alíquota é o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo supramencionada.

Exemplo:

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual, dependendo do Estado de origem do produto, será (mercadoria tributada com alíquota interna de 17%):

- se proveniente da Região Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espirito Santo, o produto será tributado pela alíquota de 7% (sete por cento). Logo, o diferencial de alíquota devido ao Estado do Amazonas será de 10% (17 [alíquota interna] - 7 [alíquota interestadual] = 10 [diferencial de alíquota]);

- se procedente do Estado da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, o produto será tributado pela alíquota de 12% (doze por cento). Logo, a diferença de alíquota devida à referida unidade da Federação será de 5% (17 [alíquota interna] - 12 [alíquota interestadual] = 5 [diferencial de alíquota]).

Para fins de recolhimento da diferença de alíquota, relativo às operações e prestações com redução de base de cálculo, decorrente de Convênio ICMS, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução.

5. CONTRIBUINTE

Considera-se contribuinte, para efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica que adquira mercadorias ou serviços em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.

(Art. 37, § 1º, V do RICMS/AM)

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo de recolhimento do diferencial de alíquota no Estado do Amazonas será até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando da entrada de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou a ativo permanente.

(Art. 107, § 1º, II do RICMS/AM)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim