CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
ALGUMAS DISPOSIÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas, estão obrigados a cumprir as obrigações principal e acessórias, e dentre as acessórias previstas na legislação tributária a emissão de documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem.
O Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, em seu artigo 202, VI, prevê a utilização obrigatória do Conhecimento de Transporte Ferroviário.
2. UTILIZAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Ferroviário será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte ferroviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional, em veículo próprio ou afretado.
Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma legal de posse.
(Art. 254, § 1º
do RICMS/AM)s
3. DISPENSA DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Ferroviário quando se tratar de transporte de carga própria, se o remetente e destinatário forem domiciliados no Estado do Amazonas, desde que conste a denominação ou razão social do emitente da Nota Fiscal ou do destinatário da mercadoria no documento de propriedade do veículo.
(Art. 254, § 2º
do RICMS/AM)
4. INDICAÇÕES DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
O Conhecimento de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: Conhecimento de Transporte Ferroviário, que será impresso tipograficamente;
b) o número de ordem e da via, o da série e subsérie, que deverão ser impressas tipograficamente;
c) a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
d) local e data da emissão;
e) identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF, que também serão impressas tipograficamente;
f) identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;
g) o local de recebimento e o da entrega da carga;
h) a identificação da carga transportada: a marca, o número, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação e o valor da mercadoria, a unidade de medida (peso ou volume), bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal;
i) os valores dos componentes do frete;
j) o valor total da prestação;
k) a alíquota aplicável;
l) o valor do ICMS devido;
m) o local e a data do embarque;
n) a indicação do frete, se pago pelo destinatário (FOB) ou pelo remetente (CIF);
o) o campo destinado à aposição do Selo Fiscal de Autenticidade;
p) o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, a data da validade e os números inicial e final e de série do Selo Fiscal utilizado, que serão impressas tipograficamente.
(Art. 255, I a XVI e § 1º do RICMS/AM)
5. DIMENSÕES DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
O Conhecimento de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior, em qualquer sentido, de 19,0 X 28,0 cm.
(Art. 255, § 2º, IV do RICMS/AM)
6. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço de transporte ferroviário de carga.
A exigência do Conhecimento de Transporte Ferroviário não se aplica aos seguintes casos:
- no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionados os dados do veículo, transportador e a expressão: "Transporte de Carga Própria";
- no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionadoa os dados do veículo transportador e a parcela correspondente ao frete esteja destacada do valor da mercadoria.
(Art. 256, parágrafo
único, I e II do RICMS/AM)
7. DESTINAÇÃO DAS VIAS
a) Prestações Internas
O Conhecimento de Transporte Ferroviário, nas prestações intermunicipais, será emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:
- a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
- a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;
- a terceira via ficará fixa no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
(Art. 257, parágrafo único do RICMS/AM)
b) Prestações Interestaduais
O Conhecimento de Transporte Ferroviário, nas prestações interestaduais, será emitido em, no mínimo, cinco vias, que terão a seguinte destinação:
- a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
- a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;
- a terceira via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco de destino;
- a quarta via será entregue à Sefaz por ocasião do desembaraço da saída;
- a quinta via ficará no arquivo do estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
(Art. 258, I a IV do RICMS/AM)
c) Prestações Internacionais
Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Ferroviário poderá ser redigido em língua e moeda estrangeira, e exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
(Art. 259 do RICMS/AM)