ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Procedimentos


Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Tributária do Estado do Amazonas determina que será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, na entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização.

(Art. 118, "caput" do RICMS/AM - Decreto nº 20.686, de 28.12.99)

Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA ou a estabelecimentos industriais, indiquem por sua natureza, qualidade ou quantidade, sejam destinadas à comercialização.

(Art. 118, § 3º do RICMS/AM)

2. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DA SISTEMÁTICA DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

A exigência do imposto antecipadamente não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento industrial de produtos incentivados com restituição do ICMS.

(Art. 118, § 1º do RICMS/AM)

A cobrança do ICMS antecipado também não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado no Estado do Amazonas, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto na fonte, no Estado de origem.

(Art. 118, § 7º do RICMS/AM)

3. CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada no Estado do Amazonas.

(Art. 118, § 2º do RICMS/AM)

Exemplo:

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual, dependendo do Estado de origem do produto será (mercadoria tributada com alíquota interna de 17%):

- se proveniente da Região Sul e Sudeste com exceção do Estado do Espirito Santo o produto será tributado pela alíquota de 7% (sete por cento), logo o diferencial de alíquota devido ao Estado do Amazonas será de 10% (17 [alíquota interna] - 7 [alíquota interestadual] = 10 [diferencial de alíquota]);

- se procedente do Estado da Região Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo, o produto será tributado pela alíquota de 12% (doze por cento), logo a diferença de alíquota devida à referida unidade da Federação será de 5% (17 [alíquota interna] - 12 [alíquota interestadual] = 5 [diferencial de alíquota]).

4. OPERAÇÕES COM CARNES E VÍSCERAS, FRANGO E PRODUTOS DE SUA MATANÇA

Carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de cinco por cento, sem prejuízo da aplicação da regra abaixo mencionada.

Na primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, caso em que as mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.

(Art. 118, § 3º e art. 13, § 13 do RICMS/AM)

5. OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO PROVE-NIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

A farinha de trigo proveniente de outra unidade da Federação estará sujeita ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquota, acrescido do percentual de agregado de quarenta por cento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, nas operações internas, vedado o aproveitamento de créditos.

(Art. 118, § 5º do RICMS/AM)

6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL POR OCASIÃO DA SAÍDA DOS PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Excetuando-se os casos previstos na legislação tributária do Estado do Amazonas, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoria-mente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.

(Art. 118, § 6º do RICMS/AM)

7. PENALIDADE

Constatada, em qualquer ocasião, a existência de entrada de mercadoria que não tenha sido oferecida à tributação na forma de antecipação tributária, aqui tratada, a Sefaz poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

(Art. 118, § 8º do RICMS/AM)

O descumprimento das obrigações principais descritas acima, apuradas mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator à multa, de cem por cento do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido.

(Art. 382, I do RICMS/AM)

8. PRAZO PARA VISTORIA DA MERCADORIA

A partir do ingresso da mercadoria no Município de domicílio do destinatário, quando provenientes de outra unidade federada, o prazo para o desembaraço da documentação fiscal correspondente é de vinte dias.

No caso do não atendimento ao disposto acima e não sendo a mercadoria devolvida ao remetente dentro do prazo estabelecido será, para todos os efeitos fiscais, considerada em situação irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos no Regulamento do ICMS.

(Art. 118, §§ 8º e 9º do RICMS/AM)

9. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

O pagamento do imposto antecipado tratado nesta matéria se aplica a qualquer contribuinte, independente do regime de pagamento e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço da documentação na repartição fiscal.

O recolhimento do imposto antecipado far-se-á no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação em relação ao imposto cobrado por notificação, inclusive na hipótese em que não tenha sido emitida a referida notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.

Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento do imposto deverá ser prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, na Repartição Fazendária Estadual, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização proveniente de outra unidade da Federação.

Considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:

a) tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;

b) que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à Sefaz, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;

c) que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;

d) seu titular ou sócio não façam parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas nas letras acima relacionadas.

Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de um ano na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos anteriormente mencionado, contado da data em que for reativada a inscrição.

Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto na letra "a" supramencionada, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:

- próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco;

- integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;

- próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.

10. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Será exigida, também, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregado aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, nas seguintes hipóteses:

a) as entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto provenientes de outras unidades federadas não signatárias de acordos para substituição tributária;

b) as entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais, quando provenientes do Exterior.

(Art. 120 II e III do RICMS/AM)

Com a antecipação prevista neste tópico, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização.

(Art. 120, II e III, parágrafo único do RICMS/AM)

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