ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS - TABELA DE PREÇOS
RESUMO: A presente Resolução divulga a tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
RESOLUÇÃO JUCER Nº 082, DE 19.04.02
(DOE de 08.05.02)
Dispõe sobre os valores dos atos integrantes da Tabela de Preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER, em sessão ordinária do dia 19.04.2002, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no Art. 8º, inciso II, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; art. 7º, inciso II e art. 21, inciso II, do Decreto nº 1.800, de 30 de dezembro de 1996, tendo sido observado todos os tramites previstos no art. 25, inciso XV; art. 28, inciso VII, do Decreto nº 1.800, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO, que a Tabela de Preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, prestados pelas Juntas Comerciais, teve sua nomenclatura alterada pela Instrução Normativa nº 91, de 25 de março de 2002, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, publicada no D.O.U. de 08 de abril de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Adotar os valores constantes dos atos especificados e integrantes da Tabela de Preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, constante do Anexo I.
Art. 2º - O recolhimento dos valores devidos à JUCER, deverá ser efetuado em formulário próprio distribuído pelo Órgão.
Art. 3º - Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas - CNE (Anexo II) e os atos especificados e praticados como serviços prestados pelo DNRC, devem ser recolhidos através do Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, sob o código: 6621.
Art. 4º - As isenções de preços de serviços restrigem-se aos casos previstos no art. 55, parágrafo único da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único - As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 22 de abril de 2002.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 80/JUCER, de 15 de março de 2002.
Sala das Sessões Plenárias, 19 de abril de 2002.
Liemar Coelho dos Santos
Vogal/Presidente
Elderico Vasconcelos de Rezende
Vogal/Vice-Presidente
Marcos Soares dos Santos
Vogal/Relator
Juraci Ribeiro da Silva
Vogal
Jairo Pelles
Vogal
Deroche Pequeno Franco Neto
Vogal
Luíz Iocca Sobrinho
Vogal
Juvenal Almeida de Senna
Vogal