ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMISSÃO DE DARE
RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre a emissão de DARE para a cobrança do imposto devido pelas entradas de mercadorias em substituição tributária, que não sejam objeto de celebração de acordos entre as Unidades da Federação por meio de Convênios ou Protocolos.
RESOLUÇÃO
GAB/CRE Nº 002, de 08.08.02
(DOE de 15.08.02)
Dispõe sobre a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária, que não sejam objeto de celebração de acordos entre as Unidades da Federação por meio de convênios ou protocolos.
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Para a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária, que não sejam objeto de celebração de acordos entre as Unidades da Federação por meio de convênios ou protocolos, será emitido um único Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE englobando todas as operações do período correspondente, conforme segue:
a) mercadorias entradas no Estado durante o período de 01 a 15 do mês: vencimento no último dia do mês subseqüente;
b) mercadorias entradas no Estado durante o período de 16 a 30/31 do mês: vencimento no 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subseqüente;
Parágrafo único - O DARE de que trata o caput será emitido com base no Extrato de Lançamento, que receberá numeração senqüencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - O contribuinte deverá retirar o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE na Agência de Rendas de sua jurisdição, para pagamento nos prazos referidos no artigo anterior.
Art. 3º - Caso o imposto deixe de ser cobrado nos termos desta Resolução, caberá ao contribuinte efetuar denúncia espontânea e recolher aos cofres públicos o montante devido, com os acréscimos legais, se for o caso.
Art. 4º - A falta do pagamento do imposto na forma desta Resolução implicara:
I - no pagamento do imposto no momento da entrada subseqüente de mercadorias no Estado, até que seja sanada a inadimplência;
II - a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 834 e 835 deste Regulamento.
Art. 5º - No que diz respeito a informações e discordância dos valores cobrados, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Resolução nº 002/2001/CRE, de 25 de junho de 2001.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2002.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Wagner Luiz de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual