ICMS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA - DILAÇÃO DE PRAZO

RESUMO: A Resolução a seguir exposta vem instituir o regime especial de dilação de prazo para o pagamento do imposto em conta gráfica no 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, bem como estabelece as condições e os procedimentos necessários para valer-se de tal regime especial.

RESOLUÇÃO CONJUNTA GAB/SEFIN/CRE Nº 010, de 07.11.02
(DOE de 29.11.02)

Institui Regime Especial de Dilação de Prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o inciso II, do artigo 54, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 12 e 13, do artigo 53, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica instituído o Regime Especial de Dilação de Prazo para pagamento do imposto em conta gráfica, no 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a ser concedido ao prestador de serviços de transporte de cargas que atenda às seguintes condições:

I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de 02 (dois) anos;

II - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º - A condição prevista no inciso I do artigo 1º:

I - poderá ser suprida mediante apresentação de carta de fiança bancária ou de garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, em valor equivalente ou superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO, convertidas em moeda nacional na data em que for protocolado o pedido de regime especial ou da renovação da garantia;

II - será dispensada no caso em que a empresa interessada seja estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, conte com 05 (cinco) anos ou mais de atividade.

Art. 3º - O prazo de validade da carta de fiança bancária ou garantia real será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado após o vencimento, sem o quê o regime especial será automaticamente cancelado.

Art. 4º - Optando o contribuinte pela garantia real deverá apresentar escritura do imóvel, acompanhada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis negativando a existência de quaisquer ônus reais sobre o mesmo, bem como do último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR).

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o processo deverá ser encaminhado de imediato à unidade da Procuradoria Fiscal da área de localização do bem, devidamente instruído, para fins de sua formalização, o que dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Após as providências a seu cargo, a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição fiscal de origem, com trânsito pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE.

§ 3º - Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência.

Art. 5º - Os interessados na concessão do regime deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da última FAC - Ficha de Atualização Cadastral;

II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

§ 1º - Sendo o sócio ou sócios da empresa domiciliado(s) em outra unidade da Federação, o(s) interessado(s) apresentará(ão) também a Certidão Negativa de Tributos Estaduais expedida pela repartição fiscal de seu(s) domicílio(s).

§ 2º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima, a Certidão mencionada no parágrafo anterior, será exigida dos membros da diretoria.

§ 3º - O pedido que não atenda aos requisitos ora exigidos deverá ser indeferido pela própria repartição recebedora.

Art. 6º - Por ocasião do protocolo do pedido de regime especial, deverão ser tomadas as seguintes providências, conforme o caso:

I - quando tenha sido prestada fiança bancária: mediante relatório fiscal conclusivo, será efetuada a análise quanto ao cumprimento do inciso I do artigo 2º, se for o caso, como também do artigo 3º;

II - quando tenha sido oferecida garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóvel: será observado o disposto no artigo 4º e, após, emitido relatório fiscal conclusivo.

Art. 7º - Após análise pela repartição recebedora, o processo deverá ser enviado à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, que ficará encarregada da formalização e do controle dos regimes.

Art. 8º - A falta de pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 1º implicará suspensão do regime especial, a partir dos fatos geradores ocorridos no primeiro dia subseqüente ao inadimplemento.

Parágrafo único - Para pleitear a reativação do regime, o interessado deverá protocolar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento instruído com Certidão Negativa de Tributos Estaduais, dirigida ao Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 9º - Os transportadores de carga que sejam ou que venham a ser detentores de regime especial previsto na Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, recolherão o ICMS em conta gráfica, conforme artigo 53, inciso VI, alínea "a" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 10 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, com anuência do Secretário de Estado de Finanças.

Art. 11 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Fica revogada a Resolução Conjunta nº 008/2001/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de agosto de 2001, convalidando-se os Regimes Especiais concedidos sob sua égide.

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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