ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTO MAIONESE CASEIRA - PROIBIÇÃO
RESUMO: Por intermédio da Portaria a seguir ficam proibidos de utilizar o produto maionese caseira em estabelecimentos comerciais como bares, lanchonetes, restaurantes, entre outros, que comercializem alimentos, bem como a manipulação, pelos usuários, de recipientes contendo o mencionado produto, exceto se rotulados e descartáveis.
PORTARIA GAB/SESAU
Nº 227, de 08.10.02
(DOE de 02.12.02)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 102 do Decreto nº 9.997, de 03 de julho de 2002 e ainda nos termos da Lei Complementar nº 224, de 04 de janeiro de 2002 e,
CONSIDERANDO o previsto no art. 133, c/c o art. 261 do Decreto-lei nº 036, de 17 de dezembro de 1982 e,
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a saúde da população, resolve:
PROIBIR:
I - A utilização de maionese de fabricação caseira nos restaurantes, bares, lanchonetes ambulantes e outros estabelecimentos que comercializem alimentos;
II - A manipulação por parte dos usuários, de recipientes contendo maionese, salva quando em embalagens descartáveis e individuais (do tipo sachês) desde que devidamente rotuladas.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Claudionor Couto Roriz
Secretário de Estado da Saúde