ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE COURO - VEDAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria proíbe o trânsito de couro verde de espécie susceptível de febre aftosa que tenha sido submetido a tratamento com sal marinho.
PORTARIA GAB/IDARON Nº 079, de 26.03.02
(DOE de 30.04.02)
Dispõe sobre o Trânsito de couro no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei nº 982, de 06 junho de 2001 e o Decreto nº 9.735, de 03 de dezembro de 2001 que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trânsito de couro no Estado de Rondônia, e em consonância com o art. 144, § 3º, art. 148, art. 149, § 1º e art. 153, § 2º do decreto supracitado. Resolve:
Art. 1º - É expressamente proibido o trânsito de couro verde de espécie susceptível a Febre Aftosa que provenha de produtor e ou estabelecimento sem que tenha sido submetido ao tratamento com sal marinho adicionado de carbonato de sódio a 2%, durante um perído mínimo de 14 dias.
Art. 2º - É proibido o transporte de couro no Estado de Rondônia sem o respectivo certificado para trânsito de couro emitido pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia - IDARON.
§ 1º - O couro proveniente de estabelecimento com S.I.E e/ou S.I.F deverá apresentar Certificado Sanitário, expedido pelo médico veterinário responsável.
Art. 3º - O transporte do couro deverá ser realizado em veículo apropriado para essa finalidade.
Art. 4º - O couro que for apreendido sem a documentação exigida para trânsito do produto, será apreendido e submetido a legislação vigente, não cabendo ao proprietário direito a indenização.
Art. 5º - Todo o estabelecimento que manipular, couro de espécies susceptíveis a febre aftosa deverá ser cadastrado na Agência IDARON.
Art. 6º - O valor a ser cobrado pela emissão de certificado para trânsito de couro será:
I - de 1 a 10 couros - 0,17 (zero vírgula dezessete) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF;
II - de 11 a 50 couros - 0,34 (zero vírgula trinta e quatro) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF;
III - mais de 50 (cinqüenta) couros - 1,74 (um vírgula setenta e quatro) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Irineu Barbieri
Presidente da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Idaron