ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O presente Parecer Normativo esclarece o alcance do inciso XII do art. 53 do RICMS, que se refere ao pagamento do imposto devido por substiuição tributária nas operações com mercadorias sujeitas a este regime sem convênio ou protocolo e aquelas cuja sujeição tem fulcro em convênios e protocolos.

PARECER NORMATIVO CRE/SEFIN Nº 001, de 03.04.02
(DOE de 15.04.02)

Define o alcance do inciso XII do artigo 53 do RICMS-RO, que trata do pagamento do imposto devido por substituição tributária na hipótese que especifica.

O PODER EXECUTIVO, através do Decreto nº 9.633, de 27 de agosto de 2001, visando facilitar o cumprimento de obrigações tributárias dos contribuintes, alterou o Regulamento do ICMS e possibilitou que o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, não necessitasse ser efetuado no momento da entrada no território. Este ditame visou alcançar aquelas mercadorias cuja substituição tributária não estivesse albergada em norma de Convênio ou Protocolo.

Citemos a norma:

"Seção II
Dos Prazos Para Recolhimento

Art. 53 - O ICMS deverá ser pago (Lei nº 688/96, art. 45):

...

XII - pelas entradas no Estado, de mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária, que não sejam objeto de celebração de acordos entre as Unidades da Federação por meio de convênios ou protocolos, nos seguintes prazos, conforme o caso: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.633, de 27 de agosto de 2001)

a) mercadorias nacionais entradas no Estado durante o período:

1 - de 01 a 15 do mês: vencimento no 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente;

2 - de 16 a 30/31 do mês: vencimento no último dia útil do mês subseqüente;

b) mercadorias importadas cujo desembaraço aduaneiro ocorra na:

1 - de 01 a 15 do mês: no dia 20 do mesmo mês;

2 - de 16 a 30/31 do mês: no dia 10 do mês subseqüente.

...

§ 11 - A falta do pagamento do imposto na forma do inciso XII deste artigo, implicará: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.633, de 27 de agosto de 2001)

I - no pagamento do imposto no momento da entrada subseqüente de mercadorias no Estado, até que seja sanada a inadimplência;

II - a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 834 e 835 deste Regulamento."

Buscando alcançar a extensão efetiva da norma, bem como harmonizar sua aplicação nas Repartições Fiscais, necessário se faz analisar algumas hipóteses.

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM CONVÊNIO OU PROTOCOLO

Esta hipótese, que alcança confecções, materiais de construção, peças de veículos automotores, eletroeletrônicos, e outros, não traz nenhuma dúvida, pois se coaduma perfeitamente à regra do inciso XII do artigo 53 do RICMS-RO.

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM FULCRO EM PROTOCOLO

O Protocolo ICMS é norma de repercussão extraterritorial, estabelecida por mais de uma Unidade da Federação, com validade no território das entidades signatárias.

Uma das características dos Protocolos ICMS é que os mesmos derivam da vontade de algumas Unidades Federadas.

Quando a substituição tributária decorre de Protocolo ICMS, deve ser considerado, salvo situações extraordinárias, que alguma ou algumas Unidades da Federação não participam da regra disposta no Protocolo ICMS.

Assim sendo, quando a substituição tributária estiver fulcrada em Protocolo ICMS, mas o Estado de origem não for integrante do mesmo, devemos aplicar a regra do inciso XII do artigo 53 do RICMS-RO.

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM FULCRO EM CONVÊNIO

O Convênio ICMS apresenta a mesma característica extraterritorial do Protocolo ICMS, porém difere deste por derivar da vontade de todas Unidades Federadas (Estados e Distrito Federal).

Em princípio, o produto sujeito à substiuição tributária com fulcro em Convênio ICMS, por envolver todas Unidades da Federação, não estaria sujeito ao ditame do inciso XII do artigo 53 do RICMS-RO.

Contudo, a Unidade Federada poderá a seu critério denunciar o Convênio e retirar do âmbito de seu território a aplicação das normas convenentes.

Embora o produto esteja sujeito à substituição tributária em virtude de Convênio, não devemos olvidar das mercadorias que provêm de Estados que não mais participam do mesmo. A estas mercadorias aplicam-se os ditames do inciso XII.

Um exemplo da situação destacada no parágrafo anterior é o referente a produtos farmacêuticos. A substituição tributária destes tem fulcro no Convênio ICMS nº 76/94, porém com o decorrer dos anos uma série de Estados passaram a não mais participar do mesmo (SP e outros).

INAPLICABILIDADE DO INCISO XII DO ARTIGO 53 DO RICMS - RO

A contrário sensu do exposto acima, o inciso XII do artigo 53 do RICMS-RO não será aplicável quando a mercadoria for proveniente de Unidade da Federação signatária de Protocolo ou Convênio relativo à substituição tributária.

Porto Velho, 03 de abril de 2002.

Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

Índice Geral Índice Boletim