ICMS
INCENTIVO FISCAL - INDÚSTRIAS
RESUMO: O presente Parecer vem definir a respeito da Lei de incentivos fiscais para as indústrias que se instalarem no Estado de Rondônia.
PARECER NORMATIVO
CONDER Nº 001, de 07.11.02
(DOE de 29.11.02)
"Define o alcance do disposto no inciso IX, do § 1º, do artigo 5º da Lei Complementar nº 61/92, com a redação dada pela Lei Complementar nº 231/00."
Em virtude de reiterados questionamentos, por parte dos empreendimentos beneficiados pelo Incentivo Tributário, acerca do inciso IX, do § 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, com a redação dada pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, que dispõe sobre a contribuição de 1% (um por cento) da Receita Operacional Liquida dos empreendimentos beneficiados, para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia, firmamos o seguinte entendimento:
Dita a norma:
"LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 25 DE ABRIL DE 2000.
Art. 8º - Fica acrescentado o inciso IX, do § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, com a seguinte redação:
Art. 5º - ...
...
§ 1º - ...
...
IX- contribuição mensal de 1% (um por cento) da receita operacional liquida dos empreendimentos beneficiados pelo Incentivo Tributário, para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER, concedido sob a forma de crédito presumido, relativo à implantação de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia e sobre o valor agregado, no caso de ampliação e modernização".
Primeiramente, é necessário definir o que é Receita Operacional Líquida (ROL).
De acordo com as normas gerais da Contabilidade, a Receita Operacional Líquida para os estabelecimentos industriais, é o resultado do Faturamento Bruto, deduzidos do IPI e vendas canceladas sobre o faturamento, bem como excluídas as deduções da Receita Bruta (devoluções de vendas, abatimentos e impostos incidentes sobre vendas).
Para definir como calcular a ROL para fins de contribuição para o FIDER, por tratar-se de cálculo específico para empreendimentos industriais contemplados pelo Beneficio Fiscal rondoniense, deve-se recorrer ao Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 02 de maio de 2000.
De acordo com o artigo 1º e seus incisos, do Regulamento Operativo, temos que:
a) para os empreendimentos na modalidade implantação, a outorga do crédito presumido se dá sobre o valor do ICMS debitado no período;
b) para os empreendimentos na modalidade ampliação e/ou modernização, a outorga do crédito presumido se dá sobre a parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto.
A partir desse preceito legal, temos duas situações, quais sejam, no caso de implantação de novo empreendimento, o Incentivo Tributário se dá sobre o total das vendas de produtos de sua industrialização com incidência do ICMS e, no caso de ampliação e/ou modernização, o Incentivo Tributário é concedido sobre o valor do ICMS incrementado em razão do projeto, isto é, em relação aos itens de sua produção que estão sendo objeto de expansão.
Essa mesma linha de raciocínio deverá ser utilizada para se determinar o modo de se calcular a ROL para fins de contribuição para o FIDER, ou seja:
a) para os empreendimentos em implantação, utilizar o valor total das vendas dos produtos industrializados, excluindo-se o valor do IPI, vendas canceladas, devoluções de vendas, abatimentos e impostos incidentes sobre as vendas (em relação ao ICMS, utilizar o seu valor antes da aplicação do beneficio fiscal);
b) para os empreendimentos em ampliação e/ou modernização, o valor total das vendas dos produtos incrementado em razão do projeto, deduzindo-se daí os valores conforme item anterior. Para determinação do valor incrementado das vendas, deverá ser adotado o mesmo procedimento do cálculo do valor da média corrigida do ICMS para fins de utilização do Incentivo concedido para esta modalidade (ampliação e/ou modernização), qual seja, deverá ser apurada a média de vendas dos produtos que terão sua quantidade produzida elevada, de acordo com o projeto, tomando-se por base as vendas dos últimos 12 (doze) meses desses produtos, corrigidos monetariamente, que foram utilizados para compor a média do ICMS.
Para fins do cálculo acima descrito para a apuração da ROL, deverão ser consideradas as vendas totais, de acordo com cada caso, incluindo-se todas as operações de saídas, inclusive não-tributadas, isentas ou diferidas.
Assim sendo, a contribuição de 1% (um por cento) para o FIDER será efetivada de acordo com a peculiaridade de cada modalidade de Incentivo Tributário concedida, na forma acima explanada.
Porto Velho, 07 de novembro de 2002.
José de Abreu Bianco
Presidente do Conder