ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO

RESUMO: A presente Lei autoriza a instituição do Programa Meu Primeiro Emprego, visando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.

LEI Nº 1.111, de 06.08.02
(DOE de 08.08.02)

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado o Programa Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural no Estado.

§ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei os jovens com idade compreendida entre 16 a 24 anos, regularmente inscritos no Programa e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.

§ 2º - Dentro do prazo de 06 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar, por meio de documentação hábil, a matrícula e freqüência em curso de 1º, 2º ou 3º graus.

§ 3º - Excetuam-se das disposições dos §§ 1º e 2º, os jovens de 16 a 24 anos, portadores de condições especiais.

§ 4º - Às contratações previstas no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido ao § 3º do artigo 4º desta Lei.

§ 5º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 2º - O Programa Primeiro Emprego será coordenado e supervisionado pela Fundação de Assistência Social de Rondônia - FASER e conta com a colaboração dos municípios, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adsolescente e outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

Parágrafo único - Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.

Art. 3º - As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão efetivadas nas unidades do Sistema Nacional de Emprego e nas prefeituras municipais.

§ 1º - Quando da implementação do Programa, estarão automaticamente inscritos, atendidos os cri-térios estabelecidos nesta Lei, os candidatos já cadastrados nas unidades do SINE, nos últimos 06 (seis) meses.

§ 2º - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como os já encaminhados e aproveitados nas empresas.

§ 3º - O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para o preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo repassará à empresa participante do Programa Primeiro Emprego o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso na categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cin-qüenta reais) por jovem contratado, durante os primeiros 06 (seis) meses de contrato de trabalho.

§ 1º - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão nor-mativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado.

§ 2º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) funcionários poderão contratar 1 (um) jovem por meio do Programa.

§ 3º - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de família em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.

§ 4º - Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos co-letivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

§ 5º - No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos va-lores previstos no caput deste artigo.

Art. 5º - Poderão habilitar-se para participar do Programa Primeiro Emprego, mediante assinatura do termo de adesão com o Estado, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado de Rondônia, assim definidos no regulamento.

§ 1º - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos 12 (doze) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos ao benefício desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

§ 2º - O empreendedor, respeitada a legislação trabalhista e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito do Programa.

§ 3º - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 5º do artigo 4º desta Lei durante a sua participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.

§ 4º - As empresas e os proprietários de áreas referidas no caput deste artigo deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.

§ 5º - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a participar deste Programa, mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput deste artigo, desde que contrate os jovens referidos no § 3º do artigo 1º desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.

Art. 7º - Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios, entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único - A distribuição dos recursos referidos no caput deste artigo obedecerá a seguinte proporcionalidade:

I - 70% (setenta por cento) direcionados aos inscritos com formação de até 1º grau; e

II - 30% (trinta por cento) aos demais inscritos.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte à sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002; 114º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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