ASSUNTOS
DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - PASSE LIVRE
RESUMO: A presente Lei concede passe livre para maiores de 65 anos para o sistema de transporte coletivo.
LEI Nº
1.106, de 06.08.02
(DOE de 07.08.02)
Autoriza o Poder Executivo a conceder Passe Livre às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos no sistema de transporte coletivo intermunicipal, no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Passe Livre às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2º - Ficam isentos do pagamento de passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente comprovado pela apresentação da Carteira de Identidade ou de outro documento de identificação fotográfica na ocasião da extração do bilhete, em ônibus de Empresas de Transporte Intermunicipal.
§ 1º - Para fazer juz ao beneficio o Idoso deve comprovar renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º - As empresas se obrigam a reservar em cada viagem 02 (dois) lugares destinados ao transporte do Idoso.
Art. 4º - Considera-se injustificável a recusa de transporte dos passageiros quando:
I - o pedido de embarque gratuito for realizado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) do horário previsto para a saída do coletivo; e
II - a lotação do veículo não estiver completa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se a Lei nº 902, de 01 de junho de 2000.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002; 114º da República.
José de Abreu Bianco
Governador