ASSUNTOS DIVERSOS
RESÍDUOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS - COLETA E DESTINAÇÃO

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a coleta, recolhimento e o destino final dos resíduos potencialmente perigosos.

LEI Nº 1.101, de 06.08.02
(DOE de 07.08.02)

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final dos resíduos sólidos potencialmente perigosos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As pilhas, baterias e lâmpadas, após seu uso ou esgotamento energético, são considerados resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo sua coleta, seu recolhimento e seu destino final, observar o estabelecido nesta Lei.

§ 1º - Considera-se pilhas e baterias, para efeitos desta Lei as que contenham em sua composição, um ou mais dos elementos chumbo, cádmio, litio, níquel e seus compostos.

§ 2º - Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma do parágrafo anterior, inseridas em sua estrutura, de forma insubstituível também são abrangidas por esta Lei.

§ 3º - Os resíduos especificados neste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domésticos.

Art. 2º - Os produtos discriminados no artigo anterior, após sua utilização ou esgotamento energético, serão obrigatoriamente recebidos, pelos estabelecimentos que a comercializem ou à rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadoras, e que estes adotem, diretamente ou por terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único - Serão adotados os mesmos procedimentos para as baterias industriais destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético.

Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se:

I - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química;

II - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente;

III - lâmpada fluorescente: lâmpada onde a maior parte da luz é emitida por camada de material fluorescente aplicada na superficíe interna de um bulbo de vidro, excitada por radiação ultravioleta produzida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de mercúrio;

IV - lâmpada de vapor de mercúrio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica de vapor de mercúrio à alta pressão, contida num bulbo de vidro;

V - lâmpada de vapor de sódio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapores de sódio e mercúrio, contidos num bulbo de vidro; e

VI - lâmpada de luz mista: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica simultaneamente através de filamento metálico e de vapor de mercúrio, puro ou associado ao sódio, con-tido num bulbo de vidro.

Art. 4º - Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos no artigo anterior, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único - Os resíduos potencialmente perigosos na forma do caput deste artigo serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores. até o seu repasse a estes últimos.

Art. 5º - Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de assistência técnica, previstos no artigo 2º desta Lei, deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado.

Art. 6º - Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes dos produtos descritos no artigo 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e o armazenamento, bem como a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final do produto utilizado.

Art. 7º - A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou disposição final dos resíduos abrangidos por esta Lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especificamente no que se refere ao licenciamento da atividade.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, a política e a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, podendo valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.

Art. 9º - O Estado poderá celebrar convênio de cooperação com os municípios, promovendo incentivo à fiscalização, visando o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 10 - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará os infratores às penas previstas nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002; 114º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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