ASSUNTOS
DIVERSOS
CARTEIRA DE IDENTIDADE - OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TIPO SANGÜÍNEO
RESUMO: A presente Lei obriga a inclusão do tipo sangüíneo na carteira de identidade.
LEI Nº
1.098, de 06.08.02
(DOE de 07.08.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do tipo sangüíneo do portador na Carteira de Identidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania trará, obrigatoriamente, a informação sobre o tipo sangüíneo do seu portador.
§ 1º - As pessoas que já possuem Carteira de Identidade poderão requerer a inclusão do referido dado, apresentando o documento original para expedição de nova via.
§ 2º - No caso da carteira original não estar plastificada, a inclusão poderá ser efetuada por meio da aposição de selo adesivo no documento.
Art. 2º - O Poder Executivo determinará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, a ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002; 114º da República.
José de Abreu Bianco
Governador