ASSUNTOS DIVERSOS
CARTEIRA DE IDENTIDADE - OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TIPO SANGÜÍNEO

RESUMO: A presente Lei obriga a inclusão do tipo sangüíneo na carteira de identidade.

LEI Nº 1.098, de 06.08.02
(DOE de 07.08.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do tipo sangüíneo do portador na Carteira de Identidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania trará, obrigatoriamente, a informação sobre o tipo sangüíneo do seu portador.

§ 1º - As pessoas que já possuem Carteira de Identidade poderão requerer a inclusão do referido dado, apresentando o documento original para expedição de nova via.

§ 2º - No caso da carteira original não estar plastificada, a inclusão poderá ser efetuada por meio da aposição de selo adesivo no documento.

Art. 2º - O Poder Executivo determinará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, a ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002; 114º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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