ICMS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A presente Lei autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).

LEI Nº 1.064, de 16.04.02
(DOE de 16.04.02)

Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas que por ato próprio especificar, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).

§ 1º - O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado:

I - a manifestação expressa dos contribuintes substituído a substituto pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerão as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;

II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado;

III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;

IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto superior a 7% (sete por cento);

V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:

a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;

b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento);

c) a outros controles fiscais, previsto na legislação tributária.

§ 2º - Nas operações previstas no caput deste artigo o Poder Executivo poderá dispensar a anulação do crédito previsto nos incisos II, do artigo 38, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior:

I - não exclui a responsabilidade da montadora, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas e inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos; e

II - vigorará até que os Estados celebrem acordo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a respeito da matéria tratada nesta lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2002; 114º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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