ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO E NO RONDÔNIA SIMPLES - DECRETO Nº 9.991/02
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS, no que tange aos prazos para recolhimento do imposto, referentes às operações relativas a subproduto do abate do gado, com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares e referente à isenção do ICMS nas operações com veículos destinados ao uso de adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física. Bem como tráz alterações no Decreto nº 8.945/99 (Bol. INFORMARE nº 07-B/00), que institui o regime simplificado de tributação relativo ao ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "Rondônia Simples".
DECRETO Nº 9.991, de 24.06.02
(DOE de 02.07.02)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que institui o regime simplificado de tributação relativo ao ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "RONDÔNIA SIMPLES".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo elencados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso XII do artigo 53:
"XII - pelas entradas no Estado, de mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária, que não sejam objeto de celebração de acordos entre as Unidades da Federação por meio de convênios ou protocolos, nos seguintes prazos, conforme o caso:
a) mercadorias entradas no Estado durante o período de 01 a 15 do mês: vencimento no último dia do mês subseqüente;
b) mercadorias entradas no Estado durante o período de 16 a 30/31 do mês: vencimento no 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subseqüente;"
II - os incisos II e IV do artigo 665:
"Art. 665 - ...
II - a sua entrada em estabelecimento industrial, observada a exceção prevista no item IV;
...
IV - operações entre comerciantes, exceto quando se tratar de couro ou pele de que trata o caput, destinada a industrialização ou simples curtimento."
III - o § 2º do artigo 686:
"§ 2º - O valor inicial, para o cálculo mencionado no parágrafo anterior, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."
IV - a Nota 1, do Item 8, da Tabela II, do Anexo I, que trata da isenção do ICMS nas operações com veículos destinados ao uso de adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física:
"Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Convs. ICMS nºs 35/99 e 21/02 - efeitos a partir de 01.06.2002);"
Art. 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o "Rondônia Simples":
I - o § 3º do artigo 3º:
"§ 3º - Caso ocorra o descumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte fica sujeita ao pagamento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação, nos seguintes prazos:
a) mercadorias entradas no Estado durante o período de 01 a 15 do mês: vencimento no último dia do mês subseqüente;
b) mercadorias entradas no Estado durante o período de 16 a 30/31 do mês: vencimento no 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subseqüente."
II - os incisos IV e VI do artigo 10:
"IV - possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório da receita bruta anual desses estabelecimentos for inferior aos valores dispostos no inciso I e II deste artigo;
...
VI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório da receita bruta anual desses estabelecimentos for inferior aos valores dispostos no inciso I e II deste artigo;"
III - as alíneas "a" e "e", do inciso VIII, do artigo 10:
"VIII - ...
a) importação de mercadorias;
...
e) extração de produtos primários de origem mineral, florestal e vegetal;"
IV - o Anexo Único, a partir de 1º de julho de 2002:
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 8.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
1 - MICROEMPRESA
FAIXA |
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ |
PERCENTUAL(%) |
ATÉ 73.500,00 |
Zero |
2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
FAIXA |
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ |
PERCENTUAL(%) |
1 |
73.500,01 ATÉ 147.000,00 |
3 |
2 |
47.000,01 ATÉ 220.500,00 |
4 |
Art. 3º - Ficam revogadas as alíneas "b" e "d" do inciso VIII do artigo 10 do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o "Rondônia Simples".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de abril de 2001 em relação ao inciso III do artigo 1º;
II - a partir de 01 de julho de 2002 relativamente aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de junho de 2002; 114º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual