ICMS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 9.918/02, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.
DECRETO Nº 9.932, de 09.05.02
(DOE de 10.05.02)
Introduz alterações no Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Fica alterado o inciso I do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002, na seguinte conformidade:
"I - a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;"
Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002, com a seguinte redação:
"§ 3º - As condições previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, bem como o disposto no inciso I do artigo 2º, aplicam-se apenas aos veículos automotores sujeitos à substituição tributária."
Art. 3º - Ficam revogados o inciso IV e a alínea "b", do inciso V, do § 1º, do artigo 1º do Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de maio de 2002; 114º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual