ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O presente Decreto reduz em 29,41% a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores novos especificados nos Anexos I e II, de forma que a carga tributária efetiva resulta em 12%.
DECRETO Nº 9.918, de 19.04.02
(DOE de 22.04.02)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei nº 1.064, de 16 de abril de 2002, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores novos especificados nos Anexos I e II deste Decreto, de forma que a carga tributária efetiva resulta em 12% (doze por cento).
§ 1º - O benefício de que trata o caput fica condicionado:
I - a manifestação expressa dos contribuintes substituído e substituto pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;
II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado;
III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;
IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento);
V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:
a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;
b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento);
c) acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular.
VI - a outros controles fiscais, previstos na legislação tributária.
§ 2º - Nas operações previstas no caput, fica dispensada a anulação do crédito previsto no inciso II, do artigo 38, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior:
I - não exclui a responsabilidade da montadora, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas e inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos;
II - vigorará até que os Estados celebrem acordo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a respeito da matéria tratada nesta lei.
Art. 3º - Enquanto vigorar as disposições deste Decreto:
I - aplicam-se as disposições da Resolução Conjunta nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de outubro de 2001;
II - ficam convalidados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução Conjunta citada no inciso anterior.
Parágrafo único - O disposto no inciso II não prejudica as demais exigências previstas neste Decreto.
Art. 4º - O Termo de Acordo a ser firmado entre o Fisco e o contribuinte substituto deverá obedecer o modelo constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2002; 114º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Anivaldo de Deus Pinto
Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto
ANEXO I
(DECRETO Nº 9.918, DE 19 DE ABRIL DE 2002)
CÓDIGO |
NBM/SH DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8703.21.00 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 . |
8703.22.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TO |
N |
|
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
ANEXO II
(DECRETO Nº 9.918, DE 19 DE ABRIL DE 2002)
CÓDIGO |
NBM/SH DESCRIÇÃO |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi reboques. |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.22 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas8704.23Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
8704.32 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de |
8706.00.10 |
ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
8706.00.90 |
Chassis com motor para caminhões. |
ANEXO III
(DECRETO Nº 9.918, DE 19 DE ABRIL DE 2002)
TERMO DE ACORDO Nº ________________
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE FINANÇAS, A
COORDENADORIA DA RECEITA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA____________________
__________________________________PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE RELACIONA.
A Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, neste ato
representada pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo Coordenador-Geral da
Receita Estadual, e a
empresa___________________________________________________________________
estabelecida _____________________________________________,______________, inscrita no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia sob nº
__________________________________________e CNPJ nº___________________________________, a
partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu
________________________________________________________, o
Senhor______________________________________________________________________, com
RG______________________e CPF _______________________, resolvem firmar o presente TERMO
DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - A ACORDANTE, fabricante e/ou importador de veículos, obrigada ao recolhimento do ICMS pelo instituto da substituição tributária conforme previsto no Convênio ICMS nº 132/92, aceita as condições definidas na Lei Ordinária Estadual nº 1.064, de 16 de abril de 2002, e em seu respectivo decreto regulamentador para utilizar o benefício fiscal da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores relacionados no Anexo I do Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002.
Cláusula Segunda - Nas operações com veículos automotores listados no Anexo I do Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002, destinados ao Estado de Rondônia, fica o contribuinte remetente autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo primeiro - O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado:
I - a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerá as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado;
III - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento);
IV - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:
a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;
b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento);
c) acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular.
VVI - a outros controles fiscais, previstos na legislação tributária.
§ 2º - Nas operações previstas nesta cláusula, fica dispensada a anulação do crédito previsto no inciso II, do artigo 38, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º - No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula Terceira - O disposto na cláusula anterior:
I - não exclui a responsabilidade da montadora, do importador ou da concessionária pela omissão ou pela apresentação de informações falsas e inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos;
II - vigorará até que os Estados celebrem acordo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a respeito da redução da base de cálculo tratada neste Termo de Acordo.
Cláusula Quarta - A fruição do benefício fica condicionada à renúncia, pela ACORDANTE, de medidas judiciais em relação ao Regime de Substituição Tributária.
Cláusula Quinta - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo pela ACORDANTE, implicará na revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.
Cláusula Sexta - Nas notas fiscais emitidas pela ACORDANTE, devem constar a expressão "Base de Cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo nº ...........................................".
Cláusula Sétima - A exigência da retenção do ICMS por substituição tributária para obtenção da redução da base de cálculo não se aplicam aos veículos listados no Anexo II do Decreto nº 9.918, de 19 de abril de 2002.
Cláusula Oitava - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.
Porto Velho, ______ de __________________ de 2002.
Secretário de Estado de Finanças
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ACORDANTE: