ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.053/02
RESUMO: O presente Decreto altera o art. 53 do RICMS, que dispõe sobre o prazo de recolhimento do imposto.
DECRETO
Nº 10.053, DE 14.08.02
(DOE DE 16.08.02)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso X do artigo 53:
"X - no 15º (décimo quinto) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos frigoríficos, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno."
II - o item 1, da alínea "b", do item 9, da Tabela l, do Anexo IV:
"1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o 15º (décimo quinto) dia do 4º (quarto) mês subseqüente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de agosto de 2002; 114º da República.
José de Abreu Bianco
Governador