ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRAS ITINERANTES - FUNCIONAMENTO

RESUMO: A presente Lei Complementar veda o licenciamento e realização de feiras itinerantes, relacionadas aos setores de produção de confecções, vestuário e calçados, que tenham similares no comércio local varejista.

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, de 16.04.02
(DOM de 22.04.02)

Disciplina o funcionamento de feiras itinerantes no Município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, NELSINHO TRAD, seu Presidente promulgo nos termos do art. 42, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", e art. 141, §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - O funcionamento dos serviços relativos a feiras itinerantes, no Município de Campo Grande, atenderá as disposições desta Lei.

Art. 2º - São vedados o licenciamento e realização de feiras itinerantes no Município de Campo Grande, relacionados aos setores de produção de confecções, vestuário e calçados, que tenham similares no comércio local na modalidade varejista.

Art. 3º - Não compreende na vedação imposta pelo artigo 2º as feiras:

I - promovidas por entidades filantrópicas estabelecidas no Município;

II - de iniciativa do poder público municipal, estadual e federal;

III - que constam do calendário oficial de eventos do Município;

IV - promovidas no interior dos shoppings e de centros comerciais que se destinam às atividades similares;

V - que tiverem unicamente a finalidade de exposição;

VI - promovidas pela Associação Comercial e Industrial de Campo Grande, pela Câmara de Dirigentes Lojistas, pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul relativas a produtos industrializados no Estado do Mato Grosso do Sul;

VII - realizadas conjuntamente com congressos e seminários;

VIII - promovidas pelos demais setores do comércio, que não aqueles compreendidos no caput do artigo 2º da presente Lei.

Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs e no máximo de 25.000 (vinte e cinco) UFIRs, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 16 de abril de 2002.

Nelsinho Trad
Presidente

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