ASSUNTOS
DIVERSOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Lei Complementar vem alterar o Código Tributário do município de Campo Grande no que se refere à isenção de taxa de serviços urbanos.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 48, de 29.11.02
(DOM de 05.12.02)
Altera a redação do inciso IV do artigo 192, da Lei nº 1.466, de 26.10.1973 (Código Tributário Municipal), isentando o expedicionário do pagamento de taxas municipais.
Faço saber, que A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, aprova E EU, NELSINHO TRAD, SEU PRESIDENTE promulgo nos termos do art. 42, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso l, alínea "q", e art. 141, §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso IV do Art. 192 da Lei nº 1.466, de 26.10.1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192 - São isentos do pagamento de Taxa de Serviços Urbanos:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Os Imóveis próprios da União, do Estado e do Município quando utilizados exclusivamente a seu serviço e as sedes de entidades Sindicais, Associações Classistas e de moradores, os Centros Comunitários, os Templos de qualquer culto e o imóvel residencial dos Expedicionários Brasileiros portadores de Diploma de Medalha de Campanha ou sua viúva que através da Associação da FEB fornecerá a relação dos beneficiados."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 29 de novembro de 2002.
Nelsinho Trad
Presidente