ASSUNTOS DIVERSOS
GÁS NATURAL - AUTORIZAÇÃO DE USO EM VEÍCULOS OFICIAIS

RESUMO: Fica autorizada a utlização de gás natural como combustível em veículos automotores de uso oficial.

LEI Nº 3.990, de 09.12.02
(DOM de 12.12.02)

Autoriza o uso de combustível gás natural na aquisição ou substituição de veículos automotores de uso oficial no Município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber, que A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, aprova E EU, NELSINHO TRAD, SEU PRESIDENTE promulgo nos termos do art. 42, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso l, alínea "q", e art. 141, §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o uso do gás natural como combustível nos veículos automotores leves adquiridos ou locados para uso oficial no Município de Campo Grande.

Art. 2º - A autorização será a partir da disponibílização do gás natural como combustível neste município.

Parágrafo único - O prazo para a substituição ou adaptação total da frota oficial do município será de 4 (quatro) anos contados conforme o disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 3º - Os veículos leves locados para uso oficial no município serão substituídos no ato da renovação ou prorrogação dos contratos de locação.

Parágrafo único - As licitações para a contratação de veículos locados para uso oficial deverão obrigatoriamente, contemplar o uso do gás natural.

Art. 4º - A adaptação dos veículos ao uso do gás natural deverá ser feita por empresas credenciadas por órgão oficial competente.

Art. 5º - O poder Executivo, regulamentará a presente lei no que couber, considerando as legislações em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.

Campo Grande-MS, 09 de dezembro de 2002.

Nelsinho Trad
Presidente

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