ICMS
REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA - ENQUADRAMENTO
RESUMO: Por intermédio da presente Portaria ficam enquadrados, no regime de recolhimento do ICMS por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE 3.17.03, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação deste imposto, bem como ficam estimadas as parcelas mensais do imposto.
PORTARIA SEFAZ Nº 076,
de 19.08.02
(DOE de 21.08.02)
Dispõe sobre o enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal dos contribuintes inscritos no CCE, enquadrados no CAE 3.17.03, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 a 85-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, proceder ao enquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam enquadrados, no regime de recolhimento do ICMS por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE 3.17.03, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação deste imposto.
Art. 2º - As parcelas mensais do imposto serão estimadas mediante a observância dos procedimentos abaixo indicados:
I - identificação do número de reses abatidas pelo estabelecimento, nos últimos 6 (seis) meses, informado pelo INDEA, que será multiplicado pelo valor do boi gordo para abate, fixado em lista de preços mínimos divulgada periodicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, vigente na data do lançamento;
II - aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida no item 5 da alínea c do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sobre o valor alcançado na forma do inciso I;
III - dedução, como crédito fiscal, do valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do resultado alcançado em conformidade com o inciso anterior.
§ 1º - O valor mensal da parcela estimada corresponderá ao que resultar da divisão do total auferido, em consonância com o inciso III, por 6 (seis).
§ 2º - Quando não identificado o número de reses abatidas no período, o fisco poderá utilizar, em substituição ao disposto no inciso I, a média da arrecadação dos últimos 6 (seis) meses, pertinente ao estabelecimento a ser estimado, acrescida do percentual de 10% (dez por cento).
§ 3º - Em substituição às informações do INDEA, para a determinação do número de animais abatidos no período, exigido no inciso I do caput, poderá, ainda, o fisco utilizar dados coletados junto às seguintes fontes:
I - estabelecimento a ser estimado, por meio dos seus livros fiscais, contábeis, comerciais, bem como dos documentos que os instruem, movimentação econômica, financeira e demais demonstrações por ele elaboradas inerentes à atividade desenvolvida;
II - dados mantidos nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e demais unidades fazendárias;
III - Secretarias Municipais de Fazenda e Agricultura ou órgãos correlatos;
IV - órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal.
§ 4º - Além do disposto nos §§ 2º e 3º, poderão, também, ser utilizados na determinação do número de reses abatidas de que trata o inciso I do caput os seguintes critérios:
I - análise dos dados abaixo relacionados, independentemente de ordem de nomeação:
a) área do estabelecimento;
b) padrão de edificações;
c) capacidade de armazenamento ou estocagem;
d) capacidade de produção instalada;
e) número de funcionários;
f) consumo de energia ou combustível;
g) patrimônio;
h) faturamento dos últimos seis meses;
II - outras informações prestadas pelo INDEA.
§ 5º - Quando possível o confronto do resultado obtido na forma do I do caput com resultado decorrente de qualquer dos critérios previstos nos §§ 2º a 4º, será adotada como base de cálculo aquele que implicar maior valor.
Art. 3º - O contribuinte será cientificado de seu enquadramento no regime de estimativa e do valor estimado mensal por meio da Notificação de Enquadramento no Regime de Estimativa - NERE, cujo modelo, em anexo, com esta se aprova, tendo por natureza "enquadramento".
§ 1º - A NERE será expedida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - contribuinte;
II - 2ª (segunda) via - Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.
§ 2º - A entrega da Notificação de Enquadramento no Regime de Estimativa será efetuada ao contribuinte com observância das disposições previstas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2002, observada a alteração conferida pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002.
Art. 4º - O período de enquadramento será de 6 (seis) meses, começando a fluir a partir do mês de lançamento inclusive.
Parágrafo único - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais, inclusive no curso do período de enquadramento;
III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa.
Art. 5º - As parcelas estimadas serão recolhidas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.
§ 1º - Do total a ser recolhido, na forma do caput, o contribuinte poderá deduzir os valores pagos espontaneamente, durante o mês de referência, a título de ICMS incidente nas saídas interestaduais, comprovados através dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.
§ 2º - O recolhimento espontâneo da parcela estimada, após o decurso do prazo fixado no caput, ensejará, ainda, a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º - O recolhimento de cada parcela deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR MODELO 1 - DAR-1/AUT, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, via INTERNET, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, com o Código de Arrecadação 2216.
Art. 6º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 78 do RICMS.
§ 1º - O montante da diferença do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser transcrito no campo "observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:
I - se favorável ao fisco:
a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 5 (cinco) de julho do mesmo ano e 5(cinco) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 2224;
b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 2224, ou em decorrência de ação fiscal, observada, em qualquer caso, a adição dos acréscimos legais cabíveis;
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido do mesmo, formalizado com a apresentação da GIA-ICMS semestral.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o valor do crédito a ser compensado respeitará o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor estimado em cada mês.
Art. 7º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:
I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;
II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo 6º:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.
§ 1º - Qualquer restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal.
§ 2º - A compensação na hipótese prevista na alínea a do inciso II do caput, poderá ser autorizada pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributária, não implicando legitimidade do crédito autorizado, devendo ser encaminhada para levantamento em profundidade pela Superintendência Adjunta de Fiscalização.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o valor do crédito a ser compensado respeitará o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor estimado em cada mês.
Art. 8º - O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, implica seu desenquadramento automático do regime de estimativa.
Art. 9º - A apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação.
§ 1º - Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS correspondente ao período em que esteve em atividade no semestre civil, na forma prevista pela legislação.
§ 2º - Caso o contribuinte retorne às suas atividades, até 6 (seis) meses após a cessação de atividade, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo montante estimado para o referido semestre.
Art. 10 - Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor estimado ou, ainda, do seu enquadramento, ser-lhe-á facultado formular pedido de revisão, podendo apresentar um a cada semestre civil, protocolizado junto a Agência Fazendária do seu domicílio tributário.
§ 1º - O pedido de revisão será analisado pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, que adotará as providências para a emissão de nova NERE, tendo como natureza "revisão a pedido", "desenquadramento" ou "indeferimento", conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do regime ou pelo indeferimento do pedido.
§ 2º - Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Administração Tributária, que deverá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE, mediante protocolização junto a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado.
Art. 11 - Os pedidos de revisão não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, vencidas anteriormente a data da ciência do julgamento final de sua petição.
Art. 12 - Fica excluído do artigo 1º da Portaria Circular nº 43/95-SEFAZ, de 29.05.95, o Código de Atividade Econômica - CAE 3.17.03
Art. 13 - Está Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Para efeitos do enquadramento dos contribuintes no regime de estimativa de que trata esta Portaria, no período mencionado no caput, será considerado como preço do boi gordo para abate, para os fins do disposto no inciso I do artigo 2º o estabelecido na lista de preços mínimos divulgada pela Portaria nº 52/2002-SEFAZ, de 17.06.02.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de
Fazenda,
em Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2002.
Fausto de Souza Farias
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS
NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E REVISÃO DE ESTIMATIVA - NERE
NÚMERO: | NATUREZA: | |||||||
DADOS DO CONTRIBUINTE |
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RAZÃO SOCIAL: | ||||||||
CAE: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |||||||
ENDEREÇO: | ||||||||
BAIRRO: | MUNICÍPIO/DISTRITO: | |||||||
FONE: | CÓD.MUNCÍPIO/DISTRITO: | CEP: | ||||||
CONTABILISTA: | FONE: | |||||||
DADOS DIVERSOS RELATIVOS A ENQUADRAMENTO, REVISÃO, DESENQUADRAMENTO E INDEFERIMENTO |
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DOCUMENTO BASE | PERÍODO(N) | Nº RESES | PREÇO BOI GORDO P/ABATE | |||||
MÉDIA DA ARRECADAÇÃO | VALOR TRIBUTÁVEL | ALÍQUOTA | ||||||
CRÉDITO PRESUMIDO -75% | ICMS ESTIMADO PERÍODO | ICMS ESTIMADO MENSAL | ||||||
PERÍODO/ENQUADRAMENTO | DATA DE RECOLHIMENTO | DATA DO 1º RECOLHIMENTO | ||||||
NOTIFICAÇÃO |
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Nos termos dos artigos 80 a 85-A
do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, fica o contribuinte acima NOTIFICADO: ( ) do seu enquadramento no regime de estimativa assinalado, devendo recolher o ICMS em parcelas mensais e sucessivas; ( ) da revisão automática do valor das parcelas referentes ao regime de estimativa, cujo enquadramento se deu conforme NERE acima: ( ) da revisão a pedido, do valor das parcelas referentes ao regime de estimativa, cujo enquadramento se deu conforme NERE acima: ( ) do indeferimento do pedido de revisão das parcelas referentes ao regime de estimativa, mantidos os valores constantes da NERE anterior, ( ) do seu desenquadramento do regime de estimativa fixa, submetendo-se ao regime normal de apuração do ICMS; ( ) que deverá recolher o ICMS em parcelas mensais e sucessivas, no prazo assinalado, no valor de R$___________; ( ) que poderá formular, a cada semestre civil pedido de revisão, nos termos da legislação vigente, em especial, a Portaria nº 076/2002-SEFAZ, de 19.08.2002 e demais normas complementares; ( ) que poderá interpor recurso ao Superintendente da SIAT, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente nos termos da legislação vigente, em especial da acima citada; ( ) que o fisco poderá, a qualquer momento, promover a revisão automática dos valores estimados; ( ) que deverá proceder a apuração do imposto, relativo ao período em que vigorou o enquadramento, efetuando o recolhimento de eventual diferença favorável ao fisco, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente bem como apresentar a GIA-ICMS para mudança de periodicidade, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ciência da presente. |
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MOTIVOS EM CASOS DE INDEFERIMENTO OU DESENQUADRAMENTO | ||||||||
CUIABÁ-MT,____/____/_______ | CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE: EM___/____/___ | |||||||
Superintendência Adjunta de Informações Tributárias |
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Fiscal de Tributos Estaduais - Matrícula |