ICMS
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: Alterados dispositivos da Portaria Sefaz nº 75/00 (Bol. INFORMARE nº 43-B/00), que estabelece procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o Exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS.

PORTARIA SEFAZ Nº 075, de 14.08.02
(DOE de 16.08.02)

Introduz alterações na Portaria SEFAZ nº 75/2000, de 04.10.2000, e na Portaria SEFAZ nº 069/2002, de 31.07.2002, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como no inciso II do artigo 4º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de disciplinar procedimentos e controles em operações de exportação realizadas por produtor rural,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o inciso I do caput do artigo 2º da Portaria SEFAZ nº 075/2000, de 04.10.2000, e acrescentados os §§ 9º e 10 ao referido preceito, com a redação que segue:

"Art. 2º - ....
....

I - produtor rural titular do imóvel, de cuja área será efetuada a operação de exportação;

...

§ 9º - O produtor rural, proprietário de mais de um imóvel no território do Estado, poderá ter credenciamento/autorização para apenas um deles, desde que:

I - promova todas as operações de saída para exportação do estabelecimento credenciado/autorizado;

II - a transferência do produto do imóvel em cuja área ocorreu a sua produção para aquele onde acontecerá a operação de exportação seja acobertada pelo documento fiscal previsto na legislação tributária para a hipótese.

§ 10 - Respeitadas as condições preconizadas nos seus incisos, o disposto no parágrafo anterior alcança, ainda, as transferências de produto de imóvel cuja área o produtor rural explore na condição de arrendatário para o imóvel de que seja titular e em relação ao qual esteja credenciado/autorizado a efetuar operações de exportação."

Art. 2º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 2º da Portaria SEFAZ nº 069/2002, de 31.07.2000, e acrescentado o § 9º ao referido preceito, com a redação que segue:

"Art. 2º - ...
...

§ 7º - O produtor rural que explore, na condição de arrendatário, área de mais de um imóvel localizado no território do Estado, poderá ter credenciamento/autorização para apenas um deles, desde que:

I - promova todas as operações de saída para exportação do estabelecimento credenciado/autorizado;

II - a transferência do produto do imóvel em cuja área arrendada ocorreu a sua produção para aquele onde acontecerá a operação de exportação seja acobertada pelo documento fiscal previsto na legislação tributária para a hipótese."

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 2º, até 31 de janeiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT,
14 de agosto de 2002.

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim