ICMS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS - PREÇOS MÍNIMOS

RESUMO: Instituída nova tabela para apuração dos preços mínimos nos serviços de transporte de combustíveis e revogada a Portaria Sefaz nº 80/01 (Bol. INFORMARE nº 46-A/01).

PORTARIA SEFAZ Nº 042, de 30.04.02
(DOE de 10.05.02)

Institui tabelas prevendo critérios para apuração dos preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de combustíveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os preços do frete de combustível no mercado conforme coleta,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídas as Tabelas 01 e 02, publicadas em anexo, contendo critérios para apuração dos preços mínimos dos serviços de transporte de combustíveis, realizados por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

Art. 2º - A Tabela 01 aplica-se apenas quando o remetente e o destinatário do produto forem, respectivamente, unidade produtora e unidade coletora do produto, fixando os preços mínimos por metro cúbico do produto transportado, variáveis em função da distância.

§ 1º - A base de cálculo do ICMS corresponderá ao resultado da multiplicação do valor fixado, em metros cúbicos, pela quantidade do produto transportado.

Art. 3º - Excluídas as hipóteses disciplinadas no artigo anterior, no transporte, em geral, de combustíveis, o respectivo preço mínimo será obtido através da utilização dos índices estabelecidos na Tabela 02, variáveis de acordo com a distância percorrida.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a base de cálculo do ICMS, corresponderá ao resultado da multiplicação do índice previsto, em litros, pela quantidade do produto transportado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 080/2001-SEFAZ, de 23.10.01.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2002.

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 042/2002-SEFAZ

TABELA 01

ENTREGA - DE UNIDADE PRODUTORA PARA UNIDADE COLETORA

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

320

7,82

880

21,52

1440

35,20

2020

49,39

360

8,80

920

22,49

1480

36,19

2060

50,37

400

9,78

960

23,47

1520

37,17

2000

48,90

440

10,75

1000

24,45

1560

38,15

2240

54,77

480

11,73

1040

25,43

1600

39,12

2280

55,74

520

12,72

1080

26,41

1640

40,10

2320

56,72

560

13,70

1120

27,38

1680

41,08

2360

57,71

600

14,67

1160

28,36

1720

42,06

2400

58,69

640

15,65

1200

29,34

1760

43,03

2440

59,66

680

16,63

1240

30,32

1800

44,01

2480

60,64

720

17,61

1280

31,29

1840

44,99

2520

61,62

760

18,58

1320

32,27

1880

45,97

2560

62,60

800

19,56

1360

33,25

1920

46,94

2600

63,57

840

20,54

1400

34,24

1980

48,41

2640

64,55

TABELA 02

ENTREGA LONGA DISTÂNCIA P/ LITRO

KM

FRETE
R$/L

KM

FRETE
R$/L

KM

FRETE
R$/L

KM

FRETE
R$/L

80

0,006478

720

0,089863

1360

0,169740

2020

0,249618

120

0,014977

760

0,094855

1400

0,174733

2060

0,254610

160

0,019969

800

0,099847

1440

0,179724

2000

0,259603

200

0,024962

840

0,104839

1480

0,184717

2240

0,264594

240

0,029954

880

0,109832

1520

0,189709

2280

0,269587

280

0,034947

920

0,114824

1560

0,194702

2320

0,274579

320

0,039939

960

0,119817

1600

0,199694

2360

0,279572

360

0,044931

1000

0,124808

1640

0,204687

2400

0,284564

400

0,049923

1040

0,129801

1680

0,209678

2440

0,289556

440

0,054916

1080

0,134793

1720

0,214671

2480

0,294548

480

0,059908

1120

0,139786

1760

0,219663

2520

0,299541

520

0,064901

1160

0,144778

1800

0,224656

2560

0,304533

560

0,069892

1200

0,149771

1840

0,229648

2600

0,309526

600

0,074885

1240

0,154762

1880

0,234640

2640

0,314518

640

0,079877

1280

0,159755

1920

0,239632

2680

0,319510

680

0,084870

1320

0,164748

1980

0,244625

2720

0,324502

 

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