ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO FISCAL
RESUMO: Acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao § 1º do artigo 1º da Portaria Sefaz nº 080/99 (Bol. INFORMARE nº43-A/99), que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
PORTARIA SEFAZ Nº 038, de 30.04.02
(DOE de 06.05.02)
Acrescenta as alíneas "d" e "e" ao § 1º do artigo 1º da Portaria Sefaz nº 080/99 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao § 1º do artigo 1º da Portaria Sefaz nº 080/99, de 21 de setembro de 1999, conforme redação a seguir:
"Art. 1º - ...
...
§ 1º - ...
...
d) apresente faturamento bruto anual (venda de bens e serviços, excluindo-se as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não se enquadre nas hipóteses das alíneas anteriores;
e) seja detentora de qualquer espécie de regime especial.
..."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2002.
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda