ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO FISCAL

RESUMO: Acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao § 1º do artigo 1º da Portaria Sefaz nº 080/99 (Bol. INFORMARE nº43-A/99), que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

PORTARIA SEFAZ Nº 038, de 30.04.02
(DOE de 06.05.02)

Acrescenta as alíneas "d" e "e" ao § 1º do artigo 1º da Portaria Sefaz nº 080/99 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao § 1º do artigo 1º da Portaria Sefaz nº 080/99, de 21 de setembro de 1999, conforme redação a seguir:

"Art. 1º - ...

...

§ 1º - ...

...

d) apresente faturamento bruto anual (venda de bens e serviços, excluindo-se as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não se enquadre nas hipóteses das alíneas anteriores;

e) seja detentora de qualquer espécie de regime especial.

..."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2002.

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

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