ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES - CCE/MT
Resumo: A presente Portaria vem consolidar as normas inerentes ao cadastro de contribuintes do Estado inclusive conceituando como sendo o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
PORTARIA SEFAZ
Nº 114, de 26.12.2002
(DOE de 26.12.2002)
Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade da unificação do Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MATO GROSSO - CCE/MT
Seção I
Do Conceito
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, seus estabelecimentos e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades.
§ 2º O CCE/MT tem por finalidade a sistematização
e controle das atividades mencionadas do caput.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 2º Consideram-se contribuintes do ICMS, as pessoas arroladas no art. 16 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado, a pessoa física ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos desta atividade econômica.
§ 2º O produtor agropecuário nos termos do § 1º deste artigo poderá ser uma única pessoa física ou jurídica ou sociedade constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, condômino, arrendante, arrendatário, parceiro, posseiro, usufrutuário, comodatário, cessionário de direito, promitente comprador, ocupante, espólio, formal de partilha ou massa falida, conforme definidos no Manual de Procedimentos Cadastrais.
§ 3º Inclui-se, também, na condição
de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa
doada.
Seção III
Do Estabelecimento
Art. 3º Estabelecimento, para efeito do artigo 1º, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local em que tenha sido efetuada a exploração, a operação ou prestação de serviço ou encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.
§ 2º Considera-se estabelecimento agropecuário, para fins do cadastro de que trata esta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1º e 2º do artigo 2º.
§ 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor agropecuário, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial ou importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção da agropecuária, silvicultura ou assemelhado, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 5º Considera-se, também, estabelecimento autônomo, o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
§ 6º São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais, pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, posteriormente cortadas por estrada oficial.
§ 7º Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios são contínuas.
Art. 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
Parágrafo único As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.
Art. 5º Quando o imóvel estiver em
território de mais de um Município, deste Estado, considera-se
domicílio tributário do contribuinte o Município em que
se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde
estiver situada a maior área produtiva da propriedade.
Seção IV
Da Composição Numérica
Art. 6º A identificação numérica do contribuinte no CCE/MT é composta de 9 (nove) dígitos, estruturados da seguinte forma:
I - os 2 (dois) primeiros dígitos, configurados pelo número 13 representam o Estado de Mato Grosso;
II - os 6 (seis) dígitos seguintes formam um número seqüencial no CCE/MT;
III - o último algarismo configura o dígito verificador.
§ 1º Cada estabelecimento cadastrado receberá um número de inscrição distinto.
§ 2º É vedada a reutilização de número de inscrição já baixado no CCE/MT.
Art. 7º O número de inscrição no CCE deverá constar, obrigatoriamente:
I - mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação em:
a) Notas Fiscais, Cupons Fiscais emitidos por máquinas registradoras, PDV e ECF, faturas, duplicatas e demais documentos fiscais e/ou comerciais previstos na legislação competente;
b) invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados no Estado;
II - mediante simples menção em:
a) Balanços e demais demonstrações financeiras, inclusive na conta Lucros e Perdas e Inventário de Mercadorias, balancetes e outros papéis ou fichas de controle fiscais e/ou contábeis;
b) termos de abertura e encerramento de livros destinados a escrituração fiscal;
c) documentos utilizados nas relações com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
d) documentos utilizados por instituições financeiras referentes a financiamentos, incentivos e/ou investimentos, contratados com recursos públicos;
e) quaisquer outros documentos de efeitos fiscais
que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
Seção V
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal
- CNAE-Fiscal
Art. 8º A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (Ajuste SINIEF 2/99).
Parágrafo único Na determinação
da atividade principal do estabelecimento deverá ser observada a preponderância
das operações ou prestações relativas ao ICMS, devendo
constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
Seção VI
Da Administração
Art. 9º O CCE/MT será administrado:
I - no âmbito estadual, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GCAD/SAIT - unidade da Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - SIAT/SEFAZ;
II - no âmbito local, pela Agência Fazendária - AGENFA, do domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único Na administração do CCE/MT, observar-se-ão as normas contidas nesta portaria e no Manual de Procedimentos Cadastrais a ser expedido pela GCAD/SAIT.
Art. 10 O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via Sistema, pela GCAD/SAIT.
Parágrafo único À GCAD/SAIT
compete a geração do número de inscrição
a ser atribuído a contribuintes de outros Estados, credenciados como
substitutos tributários, distribuidoras de combustíveis localizadas
em outras unidades da Federação, adquirentes de Álcool
Etílico Anidro Combustível - AEAC, com diferimento, transportadoras
sediadas em outras unidades da Federação e revendedores autônomos,
observado, ainda o disposto no artigo 36.
CAPÍTULO II
DOS FORMULÁRIOS CADASTRAIS
Seção I
Da Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica
Art. 11 A Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica, composta do formulário básico e do Anexo Único (anexos I e II desta portaria), será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT e para proceder a quaisquer alterações dos dados anteriormente declarados.
§ 1º Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, via internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/gcad/cadastro, podendo, ainda, ser confeccionados e comercializados livremente, desde que observado rigorosamente o modelo anexo e suas características de impressão, sob pena de rejeição do documento que estiver fora do padrão.
§ 2º A Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e o Anexo Único serão preenchidos em tempo real e eletronicamente, observado o Manual de Orientação de Preenchimento, disponível no endereço referido no parágrafo anterior.
§ 3º Fica facultado, exclusivamente, ao produtor agropecuário, pessoa física, o uso da Ficha de Atualização Cadastral - FAC/Anexo Único, confeccionada graficamente, para cadastramento junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, observado o disposto no artigo 97 desta portaria.
§ 4º O preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC/Anexo Único de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuado por meio datilográfico, em 2 (duas) vias, não podendo conter emendas, rasuras ou borrões, atendidas, em relação ao endereço do contribuinte, as instruções constantes do verso do formulário.
§ 5º O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo Único é o de residência dos sócios, ou, se for o caso, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que estão no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte.
§ 6º Sendo os campos do Anexo Único
insuficientes para indicação de todos os sócios, deverá
o contribuinte elaborar anexos, tantos quantos forem necessários, que
deverão ser datados e assinados, contendo, ainda, a indicação,
nome e CPF do representante legal do contribuinte ou seu mandatário.
Seção II
Do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE
Art. 12 O documento definitivo de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE (Anexo III).
§ 1º O CIC/CCE será emitido por determinação da GCAD/SAIT, em única via, que será encaminhada e entregue ao contribuinte pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário.
§ 2º O CIC/CCE é intransferível, devendo ser renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais, ficando o cartão anterior anexado ao processo de alteração e inutilizado na forma prevista no artigo 14 desta portaria.
§ 3º O prazo de validade do CIC/CCE será de 1 (um) ano, ou quando inferior, igual ao prazo de validade da inscrição, devendo o contribuinte requerer sua renovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, sob pena de suspensão da inscrição, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária.
§ 4º A renovação do CIC/CCE será concedida, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento do valor de 1 (uma) UPFMT, a título de Taxa de Serviços Estaduais - TSE, em Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, com especificação da origem do recolhimento no campo próprio, consignando, ainda, no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "RENOVAÇÃO DO CIC/CCE";
II - 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, devidamente preenchida, se for o caso.
Art. 13 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços.
§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo seu número de inscrição e seus dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.
§ 2º Além da situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá exibir, obrigatoriamente, o CIC/CCE, à repartição fiscal, toda vez que a ela se dirigir para:
I - solicitar:
a) autorização para recolhimento através de DAR-1/AUT;
b) autorização para impressão de documentos fiscais e autenticação de livros fiscais;
c) alterações cadastrais;
d) autorização para utilização de sistema de processamento eletrônico de dados;
e) registro e lacre de máquina registradora, PDV e ECF;
f) emissão da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa (NFPA);
II - requerer revisão no regime de apuração e recolhimento do imposto;
III - efetuar a entrega de qualquer demonstrativo ou relatório pertinente a informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação tributária;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 3º Constatada qualquer irregularidade quanto aos dados cadastrais, não será atendida a solicitação do contribuinte, devendo o servidor responsável pela unidade fazendária emitir intimação determinando prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias, para que se proceda à regularização cadastral, nos termos desta portaria.
Art. 14 A inutilização do CIC/CCE ocorrerá mediante a aposição da expressão "INUTILIZADO" e do corte, em seu canto superior esquerdo, de modo que seja atingida parte da impressão do brasão do Estado de Mato Grosso, devendo ser efetuada pelo unidade fazendária que o recolher, nos casos de:
I - alteração de dados cadastrais;
II - baixa ou suspensão de inscrição.
Art. 15 No caso de extravio do CIC/CCE, após a publicação da ocorrência em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado, bem como de jornal de ampla circulação no território mato-grossense, será fornecida 2ª (segunda) via pela GCAD/SAIT, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento do valor de 1 (uma) UPFMT, a título de Taxa de Serviços Estaduais - TSE, em Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, com especificação da origem do recolhimento no campo próprio, consignando, ainda, no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "SEGUNDA VIA DO CIC/CCE";
II - 1 (uma) via da FAC - Eletrônica, devidamente preenchida;
III - comprovante das 3 (três) publicações
de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração
no CCE
Art. 16 O Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE (anexo IV) é documento de emissão obrigatória nos seguintes casos:
I - cadastramento;
II - mudança de domicílio tributário;
III - alteração de atividade econômica - CNAE-Fiscal;
IV - reativação quando suspenso;
V - prorrogação do prazo de execução de serviços em canteiro de obras de construção civil, quando for o caso;
VI - sucessão com exploração de mesmo ramo de atividade e/ou negócio;
VII - alteração de endereço no mesmo município;
VIII - paralisação temporária;
IX - liberação do imóvel.
§ 1º A vistoria prévia tem por objetivo verificar, conforme o caso:
I - a existência física do endereço declarado e a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedicará o interessado;
II - a efetiva paralisação ou reativação das atividades;
III - a continuidade de obras de construção civil.
§ 2º Em qualquer caso, o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, com os campos 1, 2 e 3, devidamente preenchidos, será apresentado à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via acompanhará o processo de cadastramento, alteração e/ou reativação;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte, devendo ser apresentada ao fisco, sempre que solicitada;
III - a 3ª (terceira) via será mantida na Agência Fazendária, devendo ser anexada ao dossiê do contribuinte.
§ 3º Observada a ordem de protocolo na Agência Fazendária o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE será apreciado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Devem constar do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE ponto de referência para localização do estabelecimento e, obrigatoriamente, o nome, o número da matrícula, a assinatura e o carimbo do funcionário que efetuou a vistoria, bem como a homologação pelo Gerente da Agência Fazendária.
§ 5º Em qualquer dos casos, no Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, serão indicadas:
I - a atividade econômica;
II - a CNAE-Fiscal da atividade principal;
III - a CNAE-Fiscal da atividade secundária, se for o caso.
§ 6º Não será deferido Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade, bem como, quando contiverem incorreções nas declarações prestadas ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.
§ 7º O indeferimento do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada.
§ 8º Nas localidades onde não existir Agência Fazendária, o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE deverá ser apresentado à Agência Fazendária de circunscrição do município de localização do estabelecimento.
§ 9º O prazo de validade do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE será de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu deferimento.
§ 10 A Superintendência do Sistema de
Administração Tributária poderá dispensar a realização
de vistoria prévia para cadastramento e/ou alteração cadastral
de estabelecimento produtor agropecuário.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:
I - as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III - as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
IV - os representantes e mandatários;
V - as empresas de construção civil;
VI - a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, silvicultura e/ou assemelhados, em imóvel próprio ou alheio;
VII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;
VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
IX - as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto.
§ 1º Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição será pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso IV os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus adquirentes.
§ 3º O Superintendente do Sistema de Administração Tributária, tendo em vista circunstâncias especiais, mediante expedição de comunicado, poderá:
I - dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de inscrição;
II - determinar inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo;
III - autorizar inscrição que não seja obrigatória.
Art 18 A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedores de energia elétrica, de instituições financeiras e da CONAB/PGPM.
Parágrafo único As empresas que optarem pela centralização prevista neste artigo deverão:
I - indicar no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de que trata o caput do artigo 345 do RICMS, os locais em que serão emitidos os documentos;
II - manter controle de distribuição dos documentos citados na alínea anterior para os diversos locais de emissão;
III - manter, no estabelecimento centralizador, à disposição do fisco estadual, os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos;
IV - manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor adicionado, para apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
V - emitir, em cada caso, os demonstrativos exigidos
na legislação tributária, referentes à apuração
do imposto por estabelecimento e englobado.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 19 Ressalvadas as disposições especiais, as pessoas mencionadas no artigo 17 deverão requerer à GCAD/SAIT a inscrição no CCE/MT, antes do início de suas atividades, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e respectivo Anexo Único, disponibilizados eletronicamente, a serem preenchidos em única via, observado o disposto no artigo 22;
III - certidão negativa de débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa aos sócios e, no caso de sociedade por ações, dos administradores;
IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município da situação do estabelecimento;
V - cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF de cada sócio, ainda que estrangeiro;
VI - cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
VII - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, de que trata o artigo 16.
§ 1º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, essa circunstância deverá ser informada no documento expedido pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário do requerente.
§ 2º Sendo o pedido de inscrição formulado por procurador, deverão ser apresentados, também, o instrumento do mandato, registrado em cartório e contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, que deverá ser autenticada à vista do original.
§ 3º O CPF deverá ser único para cada sócio, individualizados, inclusive, seu cônjuge e/ou filhos menores.
Art. 20 À GCAD/SAIT compete:
I - criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para verificar a idoneidade de sócios e a regularidade junto ao Registro do Comércio e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas;
II - atribuir a respectiva CNAE-Fiscal;
III - atribuir o número de inscrição no CCE/MT, emitindo o respectivo CIC/MT, em caso de deferimento do pedido de inscrição;
IV - comunicar ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.
§ 1º A comprovação da condição de inscrito junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser feita mediante consulta pela GCAD, mediante opção específica na Internet, conforme Instrução Normativa SRF nº 200, de 13.09.2002.
§ 2º Exigir do requerente, a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados
Art. 21 A inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, na forma desta portaria ou por circunstância superveniente, através de ato administrativo da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 22 É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos em legislação tributária.
Parágrafo único A identificação do responsável pela escrituração do estabelecimento será feita mediante a aposição na FAC de etiqueta-padrão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT, certificando sua habilitação profissional e sua regularidade perante o citado Órgão.
Art. 23 Não será concedida inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito, e em atividade, outro contribuinte.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica em relação a estabelecimento agropecuário ou assemelhado, respeitado o estatuído nos artigos 25 e 26.
Art. 24 No interesse da Administração Tributária, o titular do SIAT, por ato próprio, poderá determinar que o cadastramento e/ou alterações cadastrais sejam efetuados pela Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único Na hipótese
prevista no caput, no mesmo ato deverão ser estabelecidos os procedimentos
a serem adotados pela Agência Fazendária, bem como pelos demais
órgãos envolvidos no processo cadastral.
Seção III
Das Disposições Especiais
Subseção I
Dos Produtores Agropecuários
Art. 25 Deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situem na extensão territorial do Estado.
Art. 26 A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física ou jurídica, que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir:
I - pessoas físicas:
a) cópia do documento de identidade - RG e do CIC/MF de cada titular, acompanhada do original para autenticação;
b) cópia do documento que credencia a pessoa a inscrever-se em nome da sociedade, no caso de parceria ou condomínio;
c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e Anexo Único, disponibilizados eletronicamente, a serem preenchidos em 2 (duas) vias;
d) cópia da escritura definitiva ou de documento de posse da terra, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único ou condomínio;
e) cópia de documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou o protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido órgão;
f) documento oficial que comprove a administração do espólio;
g) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
h) declaração do Sindicato Rural que ateste ser o interessado titular da posse da área de terras com as suas delimitações;
i) cópia do documento fornecido pelo INTERMAT, comprovando a condição de posseiro do interessado;
j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel ou do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário do interessado, observado o disposto no § 4º;
k) declaração da atividade econômica principal exercida pelo estabelecimento produtor, identificando a CNAE-Fiscal;
l) certidão negativa de débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa a cada titular;
m) instrumento de mandato, registrado em cartório e contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, que deverá ser autenticada à vista do original;
II - pessoas jurídicas:
a) os documentos elencados nas alíneas c, e, g, j, k, l e m do inciso anterior;
b) cópia do documento de identidade - RG e do CIC/MF dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
c) cópia do contrato social registrado na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
d) certidão negativa de débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa à pessoa jurídica e, ainda, no caso de sociedade por ações, dos respectivos administradores.
§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c, e, g e k do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme classificada no § 2º do artigo 2º.
§ 2º É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos em legislação tributária, para o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 22.
§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, não optante pelo diferimento do ICMS, nos termos da legislação tributária, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, deverá também identificar o contabilista ou escritório contábil responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 22.
§ 4º Na hipótese de Contrato de Arrendamento de área inferior ou igual a 500 ha (quinhentos hectares) fica dispensado o respectivo registro em cartório, devendo constar do documento, firma reconhecida de seus subscritores.
§ 5º Não será concedida inscrição a produtor, na condição de arrendatário, quando o arrendante detiver a posse da área a ser explorada em processo de assentamento pelo INCRA;
§ 6º Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel, ao ser lavrada a escritura correspondente, seguida do respectivo registro no Cartório competente, deverá ser apresentada FAC - Eletrônica de alteração para adequação à condição definitiva.
§ 7º Em se tratando de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato.
§ 8º A SAIT/GCAD suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato, informando a ocorrência à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS.
§ 9º O titular da SIAT, ouvida a SAIT, por sua iniciativa ou a requerimento do contribuinte, poderá equiparar à pessoa jurídica qualquer produtor agropecuário, pessoa física.
§ 10 Cada produtor agropecuário terá
um número de inscrição distinto para cada estabelecimento
agropecuário.
Subseção II
Das Atividades Relacionadas com a Indústria do Petróleo e o Abastecimento
Nacional de Combustíveis
Art. 27 A concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo - ANP, para exercer atividades de produção, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, importação, exportação, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como de distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT - relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e respectivo Anexo Único, devidamente preenchidos em única via, contendo a etiqueta expedida pelo CRC/MT de que trata o artigo 22 e assinada pelo requerente ou seu representante legal e pelo contabilista responsável, com firmas reconhecidas;
III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida pela Procuradoria Geral do Estado:
a) dos sócios, no caso de cadastramento do estabelecimento; ou
b) dos sócios e do estabelecimento, quando
o pedido se referir a alteração cadastral;
c) e, ainda, do estabelecimento matriz, quando se referir a filial de estabelecimento
credenciado como substituto tributário deste Estado;
IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio tributário do requerente, acompanhada do original para autenticação, respeitado o disposto no § 1º do artigo 19;
V - cópia do documento de identidade - RG e do CIC/MF dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores, bem como do representante legal e do contabilista responsável, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
VI - cópia da última conta de água ou luz que comprove os endereços do estabelecimento, dos sócios ou proprietários, do representante legal e do contabilista responsável acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
VII - cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou da declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no Cartório competente, no caso de sociedade civil, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
VIII - cópia da ata da última assembléia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
IX - cópia do documento que comprove a propriedade, posse ou domínio do imóvel utilizado pela empresa, quando o imóvel for próprio, ou de contrato de locação/arrendamento, quando pertencente a terceiros, devendo, em ambos os casos, ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
X - cópia de certificado, emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista-TRR, Revendedor Varejista) acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
XI - cópia do certificado do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada, quando se tratar de estabelecimento distribuidor ou TRR, acompanhada dos respectivos originais para autenticação, sem prejuízo do atendimento ao disposto no inciso anterior;
XII - cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor, TRR ou Posto revendedor, conforme o caso, emitida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação;
XIII - cópia da Ficha Cadastral do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada, em que conste o registro da filial junto à ANP, em se tratando de filial de estabelecimento Distribuidor ou TRR acompanhada dos respectivos originais para autenticação,
XIV - Licença Prévia ou de Instalação, expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, quando a empresa estiver em fase de implantação;
XV - Licença de Operação, expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, quando a empresa estiver com instalações prontas para funcionamento ou em operação;
XVI - cópia do Certificado de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros da jurisdição de domicílio do estabelecimento requerente, acompanhada do respectivo original para autenticação;
XVII - cópia de documento que comprove a disponibilidade do requerente (Distribuidor), em pontos de fornecimento, de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), aprovada pela ANP, ou cópia dos contratos de cessão de espaço ou de carregamento em terminal rodoviário, em instalações do produtor, homologados pela ANP, em qualquer caso, acompanhada do respectivo original para autenticação, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo;
XVIII - cópia de documento que comprove a disponibilidade do requerente (TRR) de base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), acompanhada do respectivo original para autenticação, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo;
XIX - cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo que comprove a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque utilizados na atividade de TRR, ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade federada, acompanhadas dos respectivos originais;
XX - cópia do Certificado de Inspeção de Produtos Perigosos - CIPP, relativo à última inspeção, emitido pelo INMETRO/IMMEQ, relativo aos veículos citados no inciso anterior, bem como dos veículos próprios utilizados pela requerente, Distribuidor e Revendedor Varejista, no transporte de combustíveis, acompanhadas dos respectivos originais;
XXI - Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ;
XXII - Certificado de Aferição das bombas medidoras, emitido pelo INMETRO/IMMEQ, no caso de Revendedor Varejista;
XXIII - cópia de projeto, em se tratando de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, onde conste o carimbo com indicativo de sua aprovação, bem como do comprovante de matrícula da obra junto ao INSS, acompanhadas dos respectivos originais.
§ 1º As Distribuidoras sediadas neste Estado e os TRR, que dispuserem de tancagem própria, deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe de tancagem mínima exigida pela ANP, acompanhadas dos respectivos originais.
§ 2º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, além da observância do disposto no § 1º do artigo 19, o contribuinte deverá também apresentar Requerimento de Vistoria Prévia, em 3 (três) vias, junto à unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda que ficará incumbida de fazer a verificação da localização do estabelecimento.
§ 3º Em se tratando de empresa em fase de implantação, a obtenção da inscrição definitiva fica condicionada à apresentação da Licença de Operação.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto.
Art. 28 O requerimento instruído com toda documentação será encaminhado ao setor da SAFIS incumbido de acompanhar o segmento de combustíveis, o qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento, remetendo, então, o processo para a GCAD/SAIT.
§ 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, que ainda não possua registro e/ou autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o exercício das atividades descritas no caput do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da exigência de inscrição estadual pela ANP, devendo constar da FAC - Eletrônica de cadastramento, mediante carimbo, os dizeres: "INSCRIÇÃO PROVISÓRIA - VÁLIDA POR 90 DIAS".
§ 2º A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser convalidada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, mediante a apresentação de nova FAC - Eletrônica, acompanhada dos documentos relacionados nos incisos IV, X a XX e XXII e nos § 1º e 3º do artigo anterior.
§ 3º O documento de que trata o inciso IV do artigo anterior, quando concedido em caráter provisório, e a Licença Prévia ou de Instalação, elencada no inciso XIV daquele preceito, não autorizam inscrição definitiva, somente sendo admitidos para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Os estabelecimentos em construção ou em fase de implantação, no ato da convalidação da inscrição provisória deverão apresentar, além dos documentos relacionados no § 2º, Certidão Negativa de Débito do INSS - CND.
§ 5º Em se tratando de estabelecimentos em construção ou em fase de implantação, o prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a critério da GCAD/SAIT, mediante apresentação àquela Gerência, de requerimento fundamentado, até 10 (dez) dias antes de seu término.
Art. 29 Em hipótese alguma será concedida autorização para impressão de documentos fiscais, bem como será promovida a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC e do Livro Movimentação de Produtos - LMP, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT.
Parágrafo único A concessão de AIDF mencionada no caput fica condicionada à apresentação simultânea do pedido de autenticação de todos os livros fiscais exigidos para a atividade.
Art. 30 Terão suas inscrições suspensas os contribuintes mencionados no artigo 27 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE, deixarem de atender às normas da ANP, FEMA, INMETRO/IMMEQ e Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único O disposto no caput
aplica-se aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar,
as obrigações previstas no Convênio ICMS 3/99 e alterações,
inclusive quanto à apresentação de arquivo magnético
previamente consistido por programa validador disponibilizado eletronicamente
pela Secretaria de Estado de Fazenda no site www.sefaz.mt.gov.br, com registro
fiscal das operações interestaduais efetuadas em conformidade
com o disposto na Cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
Subseção III
Dos Estabelecimentos Obrigados à Utilização de MR, PDV
ou ECF
Art. 31 Aos contribuintes usuários de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal, além dos documentos previstos no artigo 19, será exigido o devido registro e lacre desses equipamentos, em uso no estabelecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do cadastramento, sob pena de suspensão automática e posterior cassação da inscrição.
§ 1º A comprovação do registro e lacre dos equipamentos será efetuada mediante a apresentação do Pedido de Uso, devidamente homologado pela SAFIS, acompanhado do Atestado de Intervenção, protocolizados na GCAD/SAIT, no prazo previsto no caput.
§ 2º A inscrição concedida
nos termos do caput deste artigo terá caráter provisório,
tornando-se permanente somente após sua homologação que
se fará mediante apresentação da FAC - Eletrônica,
acompanhada dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
Subseção IV
Das Transportadoras com Sede em Outras Unidades da Federação
Art. 32 O cadastramento de empresas transportadoras sediadas em outras unidades da Federação será efetuado após firmado o termo de acordo específico com a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda;
II - cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de origem;
V - cópia do CIC/MF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;
VI - Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida do Poder Judiciário do Estado de origem;
VII - Certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Fazenda da unidade federada de origem;
VIII - FAC - Eletrônica e Anexo Único, disponibilizados eletronicamente e preenchidos em única via, devidamente preenchida;
§ 1° As cópias dos documentos referidos nos incisos do caput deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.
§ 2º Deferida a inscrição, a GCAD/SAIT deverá devolver o processo à Superintendência Adjunta de Receitas Tributárias - SARET, juntamente com uma via do CIC/CCE, a qual será remetida ao contribuinte.
§ 3º Se indeferida a inscrição,
a GCAD/SAIT devolverá o processo para a SARET, que comunicará
o requerente.
Subseção V
Dos Canteiros de Obras de Empresa de Construção Civil
Art. 33 As empresas de construção civil poderão inscrever no CCE/MT os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme previsto em contrato.
§ 1º No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de inscrição no CCE/MT, relativo ao estabelecimento principal localizado neste Estado, acompanhada do respectivo original para autenticação;
II - cópia do contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira a responsável pela sua execução, acompanhada do respectivo original para autenticação;
III - 1 (uma) via da FAC-Eletrônica e Anexo Único, devidamente preenchidos.
§ 2º No cadastramento de canteiro de obras de empresa sediada em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, serão exigidas:
I - cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada, ou no cartório competente, se se tratar de sociedade civil, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
II - cópia do CIC/MF e do RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima, acompanhada dos respectivos originais para autenticação.
§ 3º A GCAD/SAIT suspenderá automaticamente a inscrição dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a renovação da mesma, informando a ocorrência à SAFIS.
§ 4º A renovação de inscrição
de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído
com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração
de contrato de construção civil e Requerimento de Vistoria Prévia
para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT, observado o prazo de
prorrogação de contrato.
Subseção VI
Do Contribuinte Substituto de Outra Unidade da Federação
Art. 34 Ressalvado o disposto na Subseção II desta Seção, a empresa localizada em outra unidade da Federação, não alcançada pela Resolução de que trata o § 7º do artigo 12 da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29/07/92, deverá, previamente, obter parecer da Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta da Receita Tributária - GCST/SARET, atestando o preenchimento dos requisitos e pressupostos necessários à condição de substituto tributário.
Art. 35 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, quando firmarem acordo específico com o Estado de Mato Grosso para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;
III - cópia do CIC/MF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;
IV - Certidão Negativa de Falência, Concordata e de Protesto da Comarca da sede da empresa, e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;
V - Certidão negativa de débitos estaduais do Estado de origem;
VI - FAC - Eletrônica e Anexo Único, em única via, devidamente preenchidos;
VII - procuração do responsável, quando for solicitada por procurador;
VIII - GNRE referente aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido.
§ 1° As cópias dos documentos referidos nos incisos do caput deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.
§ 2º A documentação prevista neste artigo será encaminhada à GCST/SARET que, em caso deferimento, remeterá o processo para a GCAD/SAIT.
§ 3º A GCAD/SAIT, observado o disposto no artigo 20, fornecerá a inscrição estadual, devolvendo o processo a GCST/SARET, para emissão do Comunicado de Credenciamento e demais providências.
§ 4º Não será concedida inscrição para empresa em que qualquer integrante do quadro societário esteja em situação irregular no CCE/MT.
§ 5º O número de inscrição
deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato
Grosso, inclusive no Documento de Arrecadação DAR-1/AUT e Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sem prejuízo da
indicação do número da inscrição do estabelecimento
na unidade da Federação de origem.
Seção IV
Da Homologação da Inscrição
Art. 36 A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada pela GCAD/SAIT.
§ 1º A critério da SAIT, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput condicionar-se-á a parecer favorável da SAFIS, após verificação da regularidade do interessado.
§ 2º Homologada a inscrição, a GCAD/SAIT emitirá o CIC/CCE, encaminhando-o ao contribuinte, por meio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário.
§ 3º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/SAIT comunicará ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.
§ 4º Observado o disposto no artigo 98,
sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá
renovar as Certidões vencidas.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 37 O contribuinte promoverá a atualização, no prazo de 30 (trinta) dias, de seus dados cadastrais junto a GCAD/SAIT, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa:
I - ao nome do estabelecimento, razão social ou ao nome de fantasia;
II - à principal atividade econômica;
III - ao endereço e/ou ao domicílio tributário;
IV - ao quadro societário;
V - a mudança da natureza jurídica da firma individual ou sociedade;
VI - à identificação do contabilista responsável;
VII - a outras informações cadastrais, inclusive endereço dos sócios.
§ 1º Em se tratando de produtor agropecuário - pessoa física, a atualização deverá ser promovida quando ocorrer:
I - alteração do nome do estabelecimento;
II - alteração do seu endereço residencial;
III - alteração da quantidade da área explorada;
IV - alteração de sua principal atividade agropecuária;
V - vencimento, renovação de contrato de arrendamento, locação, cessão, ocupação ou comodato;
VI - outras alterações cadastrais.
§ 2º Não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja suspensa, até que se promova a sua regularização, por meio de procedimento de reativação na GCAD/SAIT.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o contribuinte, na mesma FAC-Eletrônica, poderá requerer a reativação e a alteração.
§ 4º Não será efetuada alteração do quadro societário, com inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V do artigo 19, ou que figurar como titular ou sócio de firma individual ou sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT.
Art. 38 Cabe aos servidores do Grupo TAF, em cumprimento de Ordem de Serviço e observadas os limites de sua competência, a verificação e atualização das informações cadastrais, conforme disposto no Regulamento de Procedimentos Cadastrais.
§ 1º Após esgotado prazo concedido em intimação ao contribuinte para regularização dos dados cadastrais, a SAIT deverá suspender a sua inscrição no CCE/MT.
§ 2º Cabe à GCAD/SAIT, observado
o disposto no artigo 20, a verificação das regularidades das atualizações
pretendidas.
Seção II
Da Alteração da Razão Social
Art. 39 Na alteração da razão social ou firma individual, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - FAC-Eletrônica preenchida com as alterações ocorridas, em única via;
III - CIC/CCE;
IV - cópia da alteração do contrato social ou Declaração de firma individual, contendo o devido registrado na Junta Comercial do Estado, onde a empresa for sediada e no cartório competente, no caso de sociedade civil, acompanhada do respectivo original para autenticação;
Parágrafo único Observado o disposto
nos artigos 50 e 51, o procedimento adotado para a alteração de
razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento
com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio,
sendo vedada a concessão de nova inscrição.
Seção III
Da Alteração da Atividade Econômica
Art. 40 Na alteração da principal atividade econômica, o contribuinte deverá apresentar:
I - os documentos arrolados nos incisos I a IV do artigo anterior;
II - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT, em única via;
III - cópia da intimação para regularização, se for o caso.
§ 1º Observadas as alterações contratuais, a GCAD/SAIT atribuirá a nova CNAE-Fiscal.
§ 2º O Requerimento de Vistoria Prévia
para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT, exigido no inciso II
deste artigo, deverá ser protocolizado junto à Agência Fazendária
do domicílio tributário do contribuinte, devendo o seu Titular
destacar no verso do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento
ou Alteração no CCE, no campo "observações",
as referidas alterações.
Seção IV
Da Alteração do Endereço do Estabelecimento
Art. 41 Na alteração do endereço
do estabelecimento, dentro do mesmo município, o contribuinte deverá
apresentar os documentos previstos no artigo anterior.
Seção V
Da Inclusão e/ou Exclusão de Sócio ou Alteração
de seu Endereço
Art. 42 Na inclusão e/ou exclusão de sócio ou alteração de seu endereço, o contribuinte deverá apresentar :
I - os documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 39;
II - Anexo Único da FAC - Eletrônica, devidamente preenchido, em única via;
III - os documentos mencionados nos incisos III e V do artigo 19.
§ 1º Não será aceito como endereço de qualquer sócio o endereço do estabelecimento, salvo quando ficar comprovado que sua residência se encontra no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte.
§ 2º Respeitado o estatuído no
§ 3º do artigo 35, deverá também ser observada a disposição
do § 3º do artigo 19.
Seção VI
Da Alteração de Contabilista
Art. 43 Na alteração de contabilista, além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 39, o contribuinte deverá apresentar cópia do registro no CRC/MT do escritório de contabilidade e/ou do contabilista responsável, ou documento que comprove a regularidade do profissional junto àquela entidade, acompanhada do respectivo original para autenticação.
Parágrafo único O Conselho Regional
de CRC/MT manterá atualizado o Cadastro de Contabilista na base de dados
da SEFAZ, nos termos do Convênio firmado com esta Secretaria.
Seção VII
Da Mudança de Domicílio Tributário
Art. 44 Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
I - emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e de material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço;
II - escriturar as Notas Fiscais de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas;
III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, lavrando termo documentando a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como proceder à transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, que serão transferidos para o novo endereço;
IV - apresentar os livros fiscais na Agência Fazendária da circunscrição do município de origem, para a devida homologação pelo Gerente da Agência Fazendária, do termo mencionado no inciso anterior;
V - apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias de seus documentos fiscais ainda não utilizados;
VI - entregar na Agência Fazendária da circunscrição do município de origem, os seguintes documentos:
a) as 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;
b) relação, em 3 (três) vias, referente ao inventário do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, especificando o tipo, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias, devidamente transcritos para o livro Registro de Inventário;
c) relação, em 3 (três) vias, contendo os bens do ativo fixo e material de uso e consumo a serem transferidos, especificando o tipo, a quantidade, o valor unitário e o valor total, devidamente transcritos para o livro Registro de Inventário;
d) declaração em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:
1) número e data da última AIDF autorizada;
2) número, série e subsérie dos documentos fiscais autorizadas;
3) números das páginas dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS, referente escrituração do último período de atividade no município de origem;
e) GIA-ICMS, contendo as informações econômico-fiscais relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança;
f) cópia do Alvará municipal referente ao estabelecimento de destino.
Parágrafo único Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais, para aposição de carimbo contendo os dados mencionados no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização, e obter autorização junto à Agência Fazendária do município de destino, para confecção de novos documentos fiscais, com numeração continuada, e os dados cadastrais atualizados.
Art. 45 A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados no inciso VI do artigo anterior, deverá tomar as seguintes providências:
I - conferir a documentação recebida, verificando a fidelidade na transcrição dos dados dos documentos de que tratam as alíneas b, c e d do citado inciso VI do artigo anterior, lavrando Termo de Verificação, em 2 (duas) vias, retendo a 1ª (primeira), para arquivo da Agência Fazendária, e encaminhando a 2ª (segunda) à Agência Fazendária do novo domicílio tributário do contribuinte, juntamente com o respectivo dossiê;
II - apor carimbo nas segundas vias das Notas Fiscais descritas na alínea a do inciso VI do artigo anterior, rubricando-as e juntando-as ao dossiê do contribuinte;
III - apor carimbo e rubricar as 3 (três) vias das relações previstas nas alíneas b e c do inciso VI do artigo anterior, devolvendo as duas primeiras ao contribuinte e retendo a 3ª (terceira), para arquivo da Agência Fazendária;
IV - enviar à Agência Fazendária do novo domicílio tributário do contribuinte:
a) o respectivo dossiê;
b) a relação de processos de parcelamento de crédito tributário em andamento, em nome do contribuinte; e
c) a posição dos Processos Administrativos Tributários em que o mesmo figure como sujeito passivo.
Art. 46 O contribuinte, após cumpridas as exigências do artigo 44, deverá apresentar a seguinte documentação junto a GCAD/SAIT:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - FAC - Eletrônica, preenchida com as devidas alterações, em única via;
III - certidão negativa de débitos expedida pela Agência Fazendária de origem ou certidão positiva, informando o total do débito ou parcelas pendentes, constando data, assinatura, matrícula funcional e nome do servidor que a assinar, homologada pelo Gerente da Agência Fazendária;
IV - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT do novo endereço, expedido pela Agência Fazendária de destino;
V - cópia do Alvará de localização e funcionamento, do município de destino, juntamente com o comprovante de endereço;
VI - CIC/CCE;
VII - GIA-ICMS, contendo as informações econômico-fiscais relativas ao período base compreendido entre o início do exercício até a data da mudança, protocolizada na Agência Fazendária de circunscrição do município de origem;
VIII - cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil.
Art. 47 Deferida a alteração do domicílio tributário pela GCAD/SAIT, o contribuinte deverá:
I - escriturar as Notas Fiscais de transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, em seu livro Registro de Entradas;
II - apresentar uma via das relações previstas nas alíneas b e c do inciso VI do artigo 44 na Agência Fazendária de destino.
Art. 48 A Agência Fazendária de destino
deverá remeter à SAFIS a vias das relações de que
trata o inciso II do artigo anterior, contendo a descrição do
fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário
e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e de material
de uso e consumo que foram transferidos, bem como cópia do CIC/CCE para
que seja providenciada a fiscalização do estabelecimento, a fim
de comprovar a veracidade das operações.
Seção VIII
Das Alterações Cadastrais do Produtor Agropecuário - Pessoa
Física
Art. 49 Para proceder as alterações cadastrais, o produtor agropecuário, pessoa física, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - FAC - Eletrônica e Anexo Único, devidamente preenchidos, em única via;
II - CIC/CCE;
III - cópia do RG e do CIC/MF do produtor;
IV - cópia do documento que comprove a alteração desejada, acompanhada do respectivo original para autenticação;
V - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT,
comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa
de Serviços Estaduais - TSE;
Seção IX
Disposições Gerais
Art. 50 Nas hipóteses de alteração de razão social de pessoa jurídica ou de endereço, o contribuinte deverá providenciar a aposição de carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração, bem como apresentar na Agência Fazendária relação com a numeração de todos os documentos fiscais carimbados.
§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput, o contribuinte deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a seqüência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.
§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
Art. 51 Em qualquer caso, os documentos fiscais, nos quais já conste alteração anterior para determinado item, devem ser inutilizados quando, para um mesmo dado cadastral, ocorrer nova alteração que também implique aposição de novo carimbo para a respectiva anotação.
Art. 52 Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos Municípios, serão efetuadas as conversões automáticas do código e da localidade do estabelecimento, pela GCAD/SAIT, obedecendo as seguintes disposições:
I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação emitirá relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo Município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/SAIT para o processamento das alterações;
II - processadas as alterações, a GCAD/SAIT encaminhará para a Agência Fazendária da circunscrição do novo Município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos;
III - a Agência Fazendária da circunscrição do novo Município deverá efetuar a conferência da relação mencionada no inciso anterior, anotando, quando for o caso, as divergências em uma das vias e encaminhando-a à respectiva Prefeitura;
IV - a Prefeitura do novo Município encaminhará à SAIT ofício solicitando as devidas correções, anexando certidão de localização de estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento;
V - a GCAD/SAIT encaminhará nova relação à Agência Fazendária de origem, a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes ali elencados à Agência Fazendária de destino, que procederá ao arquivamento dos mesmos;
VI - será também encaminhado pela GECAD/SAIT o CIC/CCE dos mencionados contribuintes à Agência Fazendária de circunscrição do novo Município, à qual caberá promover a entrega aos mesmos, mediante a devolução do anterior, devendo este, após a anotação da expressão "SUBSTITUÍDO", ser arquivado no dossiê do respectivo contribuinte.
Art. 53 Nas hipóteses a seguir arroladas, atendidas as exigências desta portaria, observar-se-á o seguinte:
I - na transformação, será mantida a mesma inscrição da sociedade transformada;
II - na incorporação, conservar-se-á a inscrição estadual da incorporadora, devendo ser baixada(s) a(s) incorporada(s);
III - na fusão, será concedida inscrição estadual à nova sociedade resultante, devendo ser baixada a(s) sociedade(s) fundida(s);
IV - na cisão, será observado o que segue:
a) quando a transferência de patrimônio for total, será baixada a empresa cindida, promovendo-se a inscrição da(s ) empresa(s) resultante(s);
b) quando a transferência de patrimônio for parcial, será mantida a inscrição da empresa cindida, promovendo-se a inscrição da(s) empresa(s) resultante(s);
V - na sucessão, será mantida a inscrição do sucedido, quando o sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social.
§ 1º Nas hipóteses de transformação, incorporação, cisão, e sucessão, em que seja mantida a inscrição anterior, o contribuinte deverá efetuar as alterações cadastrais necessárias.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda o disposto nos artigos 54 e 55.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas físicas e firmas individuais.
Art. 54 Todas as alterações cadastrais previstas neste capítulo deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, o qual, acompanhado de cópia da FAC - Eletrônica anterior, servirá para instruir o devido processo.
§ 1º Cabe ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte verificar a exatidão da averbação, rubricando e datando o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO conforme processamento da alteração.
§ 2º O Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte poderá, a seu critério, refazer a averbação, caso o teor transcrito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não reflita com precisão a alteração efetuada.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às alterações decorrentes de desmembramento de Município.
Art. 55 A GCAD/SAIT deverá, após cada alteração cadastral, emitir novo CIC/CCE, para envio à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, a qual anotará no anterior a expressão "SUBSTITUÍDO".
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 56 Efetuar-se-á a suspensão da inscrição no CCE/MT, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - automaticamente:
a) por falta de recolhimento do imposto a que esteja obrigado o contribuinte, na forma da legislação tributária, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, exceto em relação aos contribuintes substituídos que operem exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócios;
c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outras unidades federadas, inscrito como substituto tributário ou detentor de regime especial de cadastramento, controlado pela GCST/SARET;
d) por falta de entrega:
1) do documento de informação e apuração do ICMS;
2) de documento de informações econômico-fiscais; ou
3) de qualquer outro demonstrativo previsto na legislação do ICMS;
II - quando o endereço do estabelecimento não for localizado pelo fisco;
III - quando o contribuinte não for encontrado em atividade, no local indicado na FAC;
IV - quando o contribuinte deixar de atender solicitação do fisco para:
a) exibição de livros, documentos fiscais ou contábeis de apresentação obrigatória;
b) exibição de elementos necessários à comprovação de operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;
V - quando o contribuinte não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.
§ 1º Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o servidor do fisco que constatá-la preencherá a FAC - Eletrônica, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - GCAD/SAIT para processamento;
II - 2ª (segunda) via - arquivo da Agência Fazendária;
III - 3ª (terceira) via - relatório do servidor.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão da inscrição em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou sócios, esta só será reativada após sanada a irregularidade que lhe deu causa.
§ 3º Uma vez sanada a irregularidade que ocasionou a suspensão citada na alínea a do inciso I do caput, a reativação será automática, registrando-se a matrícula do funcionário que procedeu a reativação e a data da atualização.
§ 4º Nos casos de suspensão da inscrição, deverá o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:
I - intimar o contribuinte a regularizar as pendências cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, conforme modelo anexo (anexo VI);
II - comunicar o fato à SIAT para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade.
§ 5º O não atendimento à intimação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.
Art. 57 A suspensão temporária da inscrição no CCE/MT será requerida pelo próprio interessado ou seu representante legal, na data em que ocorrer a paralisação das atividades do estabelecimento, por período de até 1 (um) ano, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à GCAD/SAIT (anexo V);
II - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
III - todos os livros fiscais, com a respectiva escrituração encerrada, contendo termo lavrado, documentando a ocorrência, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como a transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;
IV - todos os livros contábeis, com a respectiva escrituração encerrada;
V - todos os blocos, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados e parcialmente usados;
VI - 3 (três) vias da FAC - Eletrônica, devidamente preenchidas;
VII - CIC/CCE;
VIII - GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária, contendo as informações econômico-fiscais referentes ao período base compreendido entre o início do exercício e a data da suspensão das atividades da empresa;
IX - Certidão negativa de débitos, expedida pela Agência Fazendária, para fins de paralisação temporária;
X - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE.
Art. 58 A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados nos incisos I a X do artigo anterior, deverá tomar as seguintes providências:
I - conferir a documentação recebida, lavrando Termo de Verificação, em 2 (duas) vias, retendo a 1ª (primeira), para arquivo da Agência Fazendária;
II - exarar parecer no Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, após a verificação da efetiva paralisação de atividade;
III - encaminhar à GCAD/SAIT a 2ª (segunda) via do Termo de Verificação, juntamente com os documentos relacionados nos incisos I, II e VI a X do artigo anterior;
IV - reter os demais documentos apresentados, mantendo-os devidamente arquivados e protegidos.
Art. 59 Esgotado o prazo previsto no caput do artigo 57 o contribuinte poderá requerer a prorrogação da paralisação temporária, por mais 1 (um) ano.
Art. 60 O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado não inscrito definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
I - às penalidades previstas na legislação;
II - ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
III - ao impedimento de apresentar informações econômico-fiscais até que regularize sua situação;
IV - à não obtenção da autorização de impressão de documentos fiscais;
V - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo único Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
Art. 61 Compete a GCAD/SAIT enviar, mensalmente, às Agências Fazendárias a relação dos respectivos contribuintes suspensos.
Parágrafo único Caso o contribuinte
esteja em atividade, cabe ao Gerente da Agência Fazendária adotar
as providências elencadas nos incisos I e II do § 4º do artigo
56.
CAPÍTULO VI
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 62 A reativação da inscrição far-se-á mediante a entrega pelo contribuinte à GCAD/SAIT da seguinte documentação:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - FAC - Eletrônica, em única via, devidamente preenchida;
III - comprovação da entrega das informações econômico-fiscais referentes aos períodos omissos, quando a suspensão for decorrente dessas omissões;
IV - comprovante de pagamento da multa por atraso na entrega das informações econômico-fiscais não prestadas, quando a suspensão for decorrente dessa omissão;
V - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT;
VI - CIC/MT.
Parágrafo único Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 65, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto na alínea d do inciso I do artigo 56, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 63 Quando a reativação for concomitante
com as alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher
uma única FAC - Eletrônica, assinalando as duas opções
para apresentação à GCAD/SAIT, observado, ainda, conforme
o caso, o disposto nos artigos 39 a 55.
Art. 64 Aplica-se ao produtor agropecuário, pessoa física, no
que couber, o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 65 Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento, sempre que:
I - o contribuinte estiver omisso na entrega de documentos de informação exigidos pela Secretaria de Fazenda e no recolhimento de imposto, há mais de dois anos;
II - for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, ainda que tenha sido expedido Alvará municipal pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário do requerente ou deferido o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT, por servidor da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - for constatado endereço fictício;
IV - for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;
V - ficar comprovada a inexistência do estabelecimento;
VI - ficar comprovado que o estabelecimento foi constituído com única e exclusiva finalidade de gerar créditos, sem o seu respectivo recolhimento do imposto aos cofres públicos;
VII - ficar comprovado que o contribuinte, sistemática e reiteradamente, agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento de documento fiscal;
VIII - existirem documentos que comprovem a duplicidade de informações para um mesmo número da inscrição estadual;
IX - for constatada irregularidade na expedição de Alvará Municipal ou deferimento de Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento/ou Alteração no CCE/MT.
Art. 66 Para os efeitos do artigo anterior deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - no caso do inciso II do artigo anterior, o contribuinte será intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comparecer à GCAD/SAIT, a fim de sanar as irregularidades das informações cadastrais;
II - nas demais hipóteses previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da SIAT ou por iniciativa de Fiscal de Tributos Estaduais, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral - FAC emitida eletronicamente ou em formulário plano, especificando, em anexo, o motivo da cassação.
Parágrafo único Caso a intimação mencionada no inciso I não seja atendida, o contribuinte terá sua inscrição estadual cassada, sendo declarada a inidoneidade dos documentos fiscais por ele emitidos, cabendo ao Gerente da Agência Fazendária o estrito cumprimento da determinação contida no inciso II do § 4º do artigo 56.
Art. 67 Serão declarados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:
I - os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado na hipótese tratada no inciso I do artigo 65, a partir da data da cassação da inscrição, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - os documentos emitidos por estabelecimentos enquadrado na hipótese prevista no inciso II do artigo 65, a partir da data da alteração, omissão ou da constatação pelo fisco da irregularidade;
III - todos os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos III a VIII do artigo 65.
Parágrafo único Cumpre à GCAD/SAIT, mensalmente, enviar às Agências Fazendárias e relação dos respectivos contribuintes cassados para que se promova a notificação correspondente, observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 68 Com relação aos pedidos de regularização, efetuados após a cassação da inscrição e/ou após a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, será observado o que segue:
I - se o contribuinte foi indevidamente cassado, a Secretaria de Estado de Fazenda revalidará sua inscrição, restabelecendo a idoneidade dos documentos da empresa;
II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram
a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido,
será revalidada a inscrição do contribuinte, cabendo à
SIAT, por solicitação da SAIT e ouvida a SAFIS, restabelecer a
idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma
do artigo 67.
CAPÍTULO VIII
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 69 A solicitação de baixa de inscrição no CCE/MT será requerida pelo contribuinte ou representante legal, em formulário próprio (Anexo V), no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências, será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com os seguintes documentos, devidamente relacionados:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT referente a Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - todos os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade;
III - todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente;
IV - inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário;
V - comprovante de entrega de todas as GIA-ICMS, inclusive a de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao período em que a empresa exerceu suas atividades, bem como os comprovantes de que entregou, quando obrigado, todas as informações em meio magnético;
VI - comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
VII - Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;
VIII - Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
IX - declaração de que foi detentor de regime especial ou cópia da publicação do ato concessivo, se for o caso;
X - Certidão negativa de débito estadual expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
XI - extrato do conta corrente fiscal sem pendência;
XII - cópia da cédula de identidade do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa, acompanhada do respectivo original para autenticação;
XIII - FAC - Eletrônica, em 3 (três) vias, devidamente preenchida, para suspensão da inscrição estadual (código 060);
XIV - Anexo Único da FAC - Eletrônica, preenchido em 3 (três) vias, com indicação do endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas correspondências, inclusive intimações;
XV - FAC - Eletrônica, em 3 (três) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051);
XVI - CIC/CCE.
§ 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF ou ECF-MR deverá também cumprir os procedimentos previstos no artigo 4º da Portaria nº 038/96, de 03.06.96.
§ 3º Os documentos fiscais autorizados e não utilizados deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e inutilizados antes da entrega à Agência Fazendária, através de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte.
§ 4º A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento.
§ 5º No caso de extravio, furto, roubo, destruição ou desaparecimento de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá apresentar os remanescentes, acompanhado dos comprovantes da publicação da ocorrência em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado, e em jornal de ampla circulação no Estado, divulgando a relação dos livros e documentos que foram extraviados, furtados roubados, destruídos ou desaparecidos, bem como cópia do Boletim de Ocorrência da autoridade policial que registrou o fato.
§ 6º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior não exclui a aplicação do estatuído nos artigos 7º e seguintes da Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ, de 25.08.87, ficando ainda o contribuinte sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098/98, no que concerne a eventual falta de recolhimento do imposto.
Art. 70 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá:
I - verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II - verificar a regularidade de entrega da GIA-ICMS ELETRÔNICA, inclusive a de baixa;
III - verificar se os documentos fiscais em branco foram inutilizados;
IV - verificar a transcrição do termo de encerramento de atividades nos livros fiscais;
V - verificar se a numeração das Notas Fiscais confere com aquelas autorizadas pelas AIDF;
VI - encaminhar para a GCAD/SAIT uma via do requerimento com a FAC - Eletrônica e Anexo Único, para efetuar a suspensão da inscrição;
VII - reter os demais documentos apresentados e mantê-los devidamente arquivados e protegidos;
VIII - intimar o contribuinte a apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, os documentos que não foram entregues;
IX - autuar o Pedido de Baixa, para ser encaminhado à SAFIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização na AGENFA, acompanhado da intimação de que trata o inciso anterior e da relação de documentos entregues pelo contribuinte.
Parágrafo único À Agência Fazendária incumbe a guarda e conservação dos documentos recepcionados que ficarão nela custodiados.
Art. 71 A baixa da inscrição poderá ser processada sumariamente, mediante verificação das informações mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que o contribuinte atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não apresente pendência relativa a:
a) recolhimento do ICMS Garantido;
b) recolhimento do ICMS normal;
c) recolhimento do ICMS estimativa e diferença de estimativa;
d) recolhimento do ICMS diferencial de alíquota;
e) recolhimento do ICMS sobre fundo de estoque declarado na GIA-ICMS Eletrônica de baixa;
f) débitos oriundos de Termo de Apreensão e Depósito;
g) débitos oriundos de Processo Administrativo Tributário ou encaminhados para inscrição em dívida ativa;
II - o valor contábil médio mensal de suas entradas, nos últimos 12 (doze) meses ou nos meses em que esteve em operação, informados nas GIA - ICMS entregues, seja menor ou igual a 700 (setecentas) UPFMT;
III - o seu valor agregado contábil, no período, seja maior ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor agregado contábil mediano estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com a respectiva CNAE - Fiscal;
IV - o valor total de suas entradas tributadas, constantes do sistema do ICMS Garantido, não exceda ao valor total de entradas tributadas registrado nas GIA-ICMS Eletrônica, constantes do Sistema de Informações da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - a soma dos créditos do imposto informados na GIA-ICMS seja menor ou igual a 18% (dezoito por cento) das entradas líquidas tributadas adquiridas no Estado;
VI - a soma dos débitos do imposto informado nas GIA-ICMS Eletrônica, seja maior ou igual a 16% (dezesseis por cento) das saídas líquidas tributadas dentro do Estado, a 11% (onze por cento) das saídas líquidas tributadas para outros Estados e a 6% (seis por cento) das devoluções para outros Estados; e
VII - o valor declarado em outros créditos na GIA-ICMS Eletrônica seja menor ou igual ao disponível no Sistema de Informações da SEFAZ, relativamente ao ICMS Garantido.
§ 1º Eventuais falhas poderão ser corrigidas pelo contribuinte, mediante intimação da Agência Fazendária, ou quando necessário, pelo Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela análise dos pedidos de baixa.
§ 2º Não havendo débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, serão homologadas, sem exigência do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os pedidos de baixa de inscrição de:
I - estabelecimentos que protocolizaram pedido de baixa há mais de 10 (dez) anos;
II - estabelecimentos cuja inscrição estadual esteja cassada ou baixada ex officio há mais de 10 (dez) anos;
III - estabelecimentos que não iniciaram suas atividades no prazo de um ano a partir do pedido de inscrição, desde que:
a) não tenham requerido postergação deste prazo;
b) não apresentem registro de débitos no Sistema do Conta Corrente Fiscal; e
c) não constem informações de aquisições e vendas de mercadorias em seu nome, nos bancos de dados disponíveis nesta Secretaria;
IV - estabelecimentos que, mesmo com pendências na entrega de GIA-ICMS Eletrônica, não apresentem qualquer lançamento no Sistema ICMS Garantido bem como no Sistema de Arrecadação, nos 10 (dez) últimos anos.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos que apresentem pendências na entrega de GIA-ICMS Eletrônica, cuja protocolização do pedido de baixa tenha ocorrido antes da publicação desta portaria.
§ 4º Não será exigida multa por falta de entrega de GIA-ICMS Eletrônica dos contribuintes mencionados no inciso IV do § 2º e no § 3º.
§ 5º Ressalvadas as hipóteses do § 2º, a baixa de inscrição prevista neste artigo não se aplica:
I - aos estabelecimentos credenciados como substituto tributário;
II - aos estabelecimentos detentores de benefícios fiscais, para os quais são exigidos termos de acordo, expedição de comunicado ou anuência expressa desta Secretaria; e
III - aos estabelecimentos detentores de regimes especiais para pagamento de ICMS.
Art. 72 Na homologação de baixa de que trata o artigo anterior, a Certidão de homologação será emitida eletronicamente, mediante parecer favorável, elaborado pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela baixa, em que constem a descrição dos elementos que permitam concluir pelo atendimento dos requisitos exigidos.
§ 1° O Fiscal de Tributos Estaduais deverá também preencher o Termo de Conclusão de Procedimentos para Homologação de Baixa de Inscrição (anexo VIII).
§ 2° A Certidão de homologação de baixa deverá ser afixada pela Agência Fazendária no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte, o qual será devolvido ao mesmo juntamente com os demais documentos que estavam sob sua custódia, mediante recibo.
Art. 73 Os pedidos de baixa de inscrição não homologados na forma prevista no artigo 71 serão encaminhados à SAFIS, para designação de Fiscal de Tributos Estaduais e expedição de Ordem de Serviço, para efetuar levantamento em profundidade no estabelecimento requerente.
Art. 74 Após o deferimento do pedido de baixa pelo FTE, o processo será devolvido à SAFIS, para desentranhamento das vias do Termo de Conclusão de Procedimentos para Homologação de Baixa de Inscrição, conferindo-lhes a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será encaminhada à GCAD/SAIT, para processamento e arquivo;
II - a 2ª (segunda) via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, juntamentecom os demais documentos apresentados, os quais serão entregues ao contribuinte, mediante recibo, que deverá conservá-los em seu poder, pelo período de 10 (dez) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
III - a 3ª (terceira) via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte para que seja arquivada em seu dossiê.
Art. 75 Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento integral.
Art. 76 A concessão da baixa de inscrição, por qualquer dos ritos tratados nesta portaria, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente.
Art. 77 Excetuados os casos de pessoa física e firma individual, não será concedida baixa de inscrição:
I - na transformação de sociedade quando persistirem os mesmos elementos, objeto, capital e sócios;
II - na incorporação, em relação à incorporadora;
III - na cisão, quando a transferência do patrimônio da sociedade cindida for parcial;
IV - na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social.
Art. 78 Aplicam-se aos produtores rurais, pessoas
físicas, no que couberem, as disposições deste capítulo.
CAPÍTULO IX
DAS DEMAIS INFORMAÇÕES DO CCE/MT
Seção I
Dos Regimes Especiais
Art. 79 Compete às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, responsáveis pela concessão de regimes especiais, procederem ao registro no CCE/MT ou, quando for o caso, solicitar à GCAD/SAIT para fazê-lo, das informações pertinentes aos contribuintes autorizados a:
I - emitir livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
II - efetuar recolhimento do ICMS em prazo diferenciado;
III - efetuar remessas de mercadorias, com suspensão do imposto, para formação de lote para exportação;
IV - proceder à retenção de ICMS referente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
V - utilizar máquina registradora, PDV e Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º As informações a que se refere este artigo serão processadas de forma automatizada, devendo registrar, no mínimo, a data de concessão do regime especial, credenciamento para exportação ou autorização para uso de máquina registradora, PDV ou ECF, o número do ato concessivo, o período de validade, bem como, quando for o caso, a data de suspensão, cassação ou encerramento do aludido regime especial.
§ 2º Os regimes especiais, credenciamentos
para exportação ou autorizações para uso de máquina
registradora, PDV ou ECF, concedidos antes da vigência desta portaria
deverão ser incluídos no CCE/MT até 30 de junho de 2003,
salvo se forem extintos antes de adoção da medida.
Seção II
Dos Regimes de Pagamento
Art. 80 As notificações de enquadramento do contribuinte em qualquer regime de pagamento diverso do normal ou seu retorno a ele, emitidas pela autoridade competente, serão informadas e disponibilizadas para inserção no CCE/MT.
Parágrafo único Os contribuintes
com inscrições suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão
ter os regimes de fiscalização e pagamento automaticamente atualizados
para determinar o cumprimento do disposto no artigo 22 do RICMS.
Seção III
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Art. 81 As Agências Fazendárias informarão à GCAD/SAIT, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, as Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF concedidas e autenticações de livros fiscais efetuadas no mês anterior.
§ 1º A informação de trata o caput conterá, por contribuinte, o número da AIDF, a série, subsérie, e o número dos documentos fiscais a serem impressos, data de seu protocolo, bem como o nome, número de inscrição no CNPJ/MF e no CCE/MT do estabelecimento gráfico impressor.
§ 2º Não será fornecida AIDF ao contribuinte inscrito e enquadrado em CNAE - Fiscal pertinente a prestação de serviços, exceto quando exercer atividade de depósito fechado, armazém geral, ou atividade mista de prestador de serviços e comércio varejista.
§ 3º A SAIT manterá o arquivo
eletrônico atualizado das AIDF concedidas.
Seção IV
Da Autorização para Uso de Sistema Eletrônico para Fins
Fiscais
Art. 82 A Gerência de Informações
de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações
Tributárias - GINF/SAIT informará à GCAD/SAIT o nome dos
contribuintes que receberam autorização para utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados, bem como os números das respectivas
autorizações, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao da concessão.
Seção V
Do Extravio, Furto, Roubo, Destruição ou Desaparecimento de Livros
e/ou Documentos Fiscais
Art. 83 Nos casos de extravios e/ou roubo de livros e/ou documentos fiscais o contribuinte deverá:
I - registrar detalhadamente a ocorrência na Delegacia de Polícia;
II - proceder à publicação da ocorrência em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado, e em jornal de ampla circulação no Estado, divulgando a relação dos livros e/ou documentos que foram extraviados, furtados roubados, destruídos ou desaparecidos;
III - comunicar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando:
a) se os livros ou documentos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;
b) se há possibilidade de reconstituição da escrita fiscal.
§ 1º Juntamente com o comunicado mencionado no inciso III do caput, o contribuinte deverá, ainda, apresentar à Agência Fazendária de seu domicílio tributário a seguinte documentação:
I - comprovante das publicações previstas no inciso II deste artigo;
II - fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial que registrou o sinistro;
III - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
IV - livro Registro de Inventário, contendo o arrolamento do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, existente no estabelecimento, na data da ocorrência.
§ 2º Não serão autenticados novos livros fiscais ou concedida AIDF, aos contribuinte que deixarem de cumprir o disposto neste artigo.
§ 3º Compete ao Gerente da Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte, enviar para a SAIT os documentos previstos no § 1º deste artigo, para o registro da ocorrência no CCE/MT.
§ 4º No caso de extravio do livro de
que trata o inciso III, o processo será obrigatoriamente instruído
com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, cuja escrituração deve ser refeita
no que se refere aos lançamentos de competência do contribuinte.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84 Fica instituído o Regulamento de Procedimentos Cadastrais do CCE/MT, a ser expedido pela GCAD/SAIT, com normas, critérios e procedimentos a serem observados pelos contribuintes, Agências Fazendárias e demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, para a manutenção do referido Cadastro.
Art. 85 A verificação do cumprimento das obrigações atribuídas ao contribuinte, neste ato, compete:
I - ao funcionário que, no exercício de suas funções, dentro da repartição, receber, analisar, informar, despachar ou encaminhar, documentos ou papéis relativos ao CCE/MT;
II - ao servidor do fisco estadual no serviço externo.
Art. 86 Os funcionários mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, quando no desempenho de suas funções, deverão apreender o CIC/CCE, sempre que houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração, total ou parcial deste, lavrando-se Termo de Ocorrência, do qual ficará cópia em poder do contribuinte, com indicação das características do cartão apreendido e dos motivos de sua apreensão.
Art. 87 Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular do SIAT, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente.
Art. 88 As Agências Fazendárias deverão organizar e manter atualizados o fichário e o dossiê dos contribuintes inscritos e localizados em sua circunscrição, na forma estabelecida pela GCAD/SAIT.
Art. 89 Incumbe ao Gerente da Agência Fazendária a remessa dos documentos relativos ao CCE/MT à GCAD/SAIT, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento de Procedimentos Cadastrais.
Parágrafo único Os documentos a que se refere o caput deverão constar da Relação de Remessa de Documentos - RRD (Anexo VII), emitida única e especialmente para tal fim.
Art. 90 As informações prestadas pelos contribuintes, na FAC-Eletrônica deverão ser conferidas pelos funcionários da Agência Fazendária, mediante confronto com os documentos anexados.
Art. 91 A GCAD/SAIT manterá dossiê de todos os contribuintes inscritos no CCE/MT, arquivando toda a documentação apresentada no momento da inscrição e nas alterações posteriores.
Art. 92 À GCAD/SAIT compete, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo de suas informações.
Art. 93 Nos casos de reapresentação de processos na GCAD/SAIT, por irregularidade nas informações prestadas pelo requerente ou falta da documentação exigida, após 30 (trinta) dias do indeferimento, será exigido o recolhimento de nova Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
Art. 94 Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, exceto o produtor agropecuário - pessoa física, deverão proceder à confirmação de seus dados cadastrais, apresentando, até 30 de junho de 2003, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - FAC-Eletrônica, em única via, com os campos devidamente preenchidos, contendo a etiqueta do CRC do contabilista e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista responsável, com firmas reconhecidas;
II - cópia da última conta de água ou luz que comprove o endereço do estabelecimento, dos sócios ou proprietários e do representante legal, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC (original).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, aos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e aos postos revendedores.
§ 2º Os contribuintes mencionados no parágrafo anterior, que até a data da publicação desta portaria não tenham procedido ao recadastramento de que trata o artigo 2º da Portaria nº 087/2002-SEFAZ, de 23.09.2002, com a redação conferida pelo artigo 1º da Portaria nº 102/2002-SEFAZ, de 31.10.2002, deverão apresentar, até 31 de março de 2003, além da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC (original), os documentos elencados nos incisos I a XXIII do artigo 27 desta portaria.
Art. 95 O produtor agropecuário - pessoa física, já inscrito, deverá proceder ao recadastramento, apresentando, até 30 de junho de 2003, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - FAC - Eletrônica, em única via, devidamente preenchida, a qual dever ser assinada pelo requerente ou seu representante legal, com firma reconhecida;
II - cópia autenticada da Escritura Pública do imóvel rural ou do Contrato de Arrendamento, Locação, Parceria, Comodato ou Cessão que comprove o endereço do estabelecimento.
Art. 96 O não atendimento do disposto nos artigos 94 e 95, implica:
I - suspensão da inscrição já concedida; e,
II - sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a do inciso VI do artigo 45 da Lei 7.098/98.
Parágrafo único Para efeito da aplicação da penalidade referida no inciso II do caput, será considerado não inscrito no CCE/MT, o contribuinte cuja inscrição for suspensa em decorrência do não atendimento ao disposto nesta portaria.
Art. 97 As inscrições suspensas por inobservância do estatuído nesta portaria somente serão reativadas após a regularização das pendências existentes.
Art. 98 A suspensão da inscrição, em decorrência do não atendimento ao disposto nos artigos 94 e 95, sujeitará o contribuinte à adoção das providências adiante elencadas pela SAFIS, sem prejuízo de outras inerentes à execução dos trabalhos de fiscalização:
I - a apreensão e o trancamento dos documentos e livros fiscais;
II - o trancamento do estoque de mercadorias existentes no estabelecimento;
III - a leitura (Z) do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; e
IV - a leitura dos encerrantes das bombas.
§ 1º O produtor agropecuário cuja inscrição for suspensa ficará impedido de transitar com sua produção, sob pena de apreensão.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos por produtor que se encontrar na condição descrita no parágrafo anterior, ou que forem a ele destinados, não produzirão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
Art. 99 Ficam convalidados os pedidos de inscrição estadual de produtor agropecuário, pessoa física, protocolizados até 31.03.2003, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, observados os procedimentos previstos na legislação anterior.
Parágrafo único A inscrição requerida em conformidade com o disposto no caput será concedida por prazo determinado, com validade de 60 (sessenta) dias, devendo o contribuinte, após 30 (trinta) dias da concessão, retirar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário o CIC/CCE com o novo número de inscrição que lhe será atribuído.
Art. 100 Ficam instituídos e aprovados os formulários a seguir elencados, que com esta se publicam:
I - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC- Eletrônica - Anexo I;
II - Anexo Único da FAC- Eletrônica - Anexo II;
III - Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - Anexo III;
IV - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE - Anexo IV;
V - Requerimento de Baixa ou Paralisação Temporária - Anexo V;
VI - Intimação - Anexo VI;
VII - Relação de Remessa de Documentos - Anexo VII;
IX - Termo de Conclusão de Procedimento para Homologação de Baixa de Inscrição - Anexo VIII.
Art. 101 O contribuinte cuja inscrição no CCE/MT foi cassada ou baixada ex-officio, no período compreendido entre 1º de setembro de 1997 e a edição desta portaria poderá requerer a reativação, conforme o disposto no artigo 62.
Art. 102 A partir de 1°.07.2003, perderão a validade as Fichas de Inscrição Cadastral emitidas em consonância com a Portaria nº 59/97-SEFAZ.
Art. 103 Em caráter excepcional e até 30.06.2003, a GCAD/SAIT poderá autorizar o uso de formulário plano da FAC.
Art. 104 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de dezembro de 2002.
Art. 105 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 069/87-SEFAZ, de 18.11.87, a Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97, e a Portaria nº 087/2002- SEFAZ, de 23.09.2002.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 26 em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA