ASSUNTOS
DIVERSOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TRAMITAÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS
RESUMO: A presente Portaria estabelece critérios para tramitação e análise de processos de licenciamento ambiental único e fixa prazos para atendimento de irregularidades nos projetos.
PORTARIA FEMA Nº 21, DE
07.05.02
(DOE de 08.05.02)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E PRESIDENTE DA FEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1.491, de 17.02.94 c/c o Decreto nº 1.960, de 21.09.92;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir e estabelecer critérios e procedimentos para tramitação e análise dos processos de licencimanro ambiental único, bem como fixar prazos para atendimento de pendências e irregularidades identificadas nos projetos.
Art. 2º - Nos processos de Licenciamento Ambiental Único - LAU, onde forem identificadas pendências e irregularidades que obstam o seu prosseguimento, seguirão os seguintes trâmites:
I - após análise do projeto, se constatada pendências, deverá ser remetida notificação ao interessado, para que este providencie a sua regularização de acordo com as exigências técnicas da FEMA;
II - o interessado devidamente notificado, terá o prazo improrrogável de 30 dias para sanar as pendências ou apresentar justificativas técnicas pelo seu não atendimento, sob pena de arquivamento definitivo do processo e perda de todos os valores pagos a título de taxas referentes à LAU;
III - o prazo inicial, para contagem do prazo de regularização das pendências, será a data da efetiva notificação do interessado.
Parágrafo único - O não atendimento da notificação, além de ensejar o arquivamento do processo de licenciamento ambiental, acarretará a lavratura do Auto de Infração e encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para apuração das responsabilidades cível e criminal, caso haja constatação de dano ambiental a ser reparado.
Art. 3º - O arquivamento, a que se refere o artigo anterior, dependerá de deliberação do Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA, que determinará a remessa do processo de LAU ao arquivo definitivo.
Art. 4º - Caberá aos técnicos das Coordenadorias competentes lavrarem e expedirem os autos de infração, por força do descumprimento da norma e desobediência à determinação expressa da autoridade ambiental, nos termos da Lei Complementar nº 38/95, os quais serão remetidos através de carta registrada (AR), para ciência e apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
Parágrafo único - No caso de devolução da correspondência pelo correio, será expedido edital de notificação, conforme dispõe o § 3º do artigo 120 da Lei Complementar nº 38/95.
Art. 5º - A notificação a que se refere o artigo 2º, poderá ser:
I - pessoal, com a apresentação das pendências diretamente ao interessado, ou responsável pelo projeto, se este for também procurador;
II - por carta registrada (AR); e
III - por edital, quando os dados apresentados nos projetos forem insuficientes para a viabilização da notificação pelas modalidades anteriores.
Parágrafo único - Considera-se consumada a notificação, para efeitos de contagem de prazo:
a) a data do registro da ciência do responsável técnico, quando notificado pessoalmente;
b) a data da juntada do AR (aviso de recebimento) no processo de licenciamento, quando realizada por carta registrada; e
c) a data da circulação do jormal para as notificações por edital.
Art. 6º - Cumpridas as pendências noticiadas, o processo passará por nova análise, seguindo-se os trâmites normais para a expedição da LAU.
Art. 7º - As autorizações para desmatamento, só serão emitidas após a comprovação do protocolo do requerimento da averbação da reserva legal, na matrícula imobiliária da propriedade objeto da LAU, obedecendo aos limites exigidos pela legislação em vigência.
Parágrafo único - O interessado ficará responsável pela apresentação, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias após a emissão da LAU, da certidão de inteiro teor das matrículas que compõem a propriedade, contendo a averbação, em definitivo, do termo de averbação de reserva legal.
Art. 8º - Nos projetos em que também forem formalizados pedidos de expedição de Termos de Retificação ou Averbação de Reserva Legal, a Licença Ambiental Única só será emitida mediante a comprovação do protocolo do requerimento da averbação, perante o cartório de registros imobiliários.
§ 1º - O interessado que receber a LAU nas condições citadas no caput deste artigo, terá o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para apresentar uma certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, para que se comprove a transcrição do Termo de Averbação ou de Retificação de Reserva Legal da propriedade, nos limites fixados no processo e autorizados pela FEMA.
§ 2º - O não cuprimento da pendência, no prazo anotado, implicará no cancelamento imediato da licença já concedida.
Art. 9º - As pendências documentais e processuais, ressalvadas as exceções existentes nesta norma, cuja falta não alteram o resultado do processo de licenciamento, também poderão ser apresentadas, após a emissão da LAU, no prazo não superiorr a 30 (trinta) dias, com as mesmas ressalvas do artigo anterior.
Parágrafo único - O rol de pendências documentais e processuais, que poderão ser apresentadas após a emissão da LAU, será fixada pela Diretoria de Recursos de Fauna e Flora da FEMA, através de normativas de serviços, que serão afixadas em local público para conhecimento de todos.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
Cuiabá, 07 de maio de 2002.
Frederico Guilherme de Moura Müller
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da Fema/MT