ICMS
TABELA DO FRETE - BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita instituiu a Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS e revogou a Portaria Sefaz nº 069/01 (Bol. INFORMARE nº 42-A/01).

PORTARIA SEFAZ Nº 036, de 30.04.02
(DOE de 06.05.02)

"Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa a base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de carga frigorífica, grãos "in natura" e demais cargas secas não fracionadas, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Parágrafo único - Nas prestações de serviços de transporte de grãos "in natura" somente são considerados na pauta de frete os produtos agrícolas grãos a granel e ensacados, ficando excluídos os empacotados.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do segundo dia útil após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ao Portaria Sefaz nº 069/2001, de 28.09.01.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2002.

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 036/2002

Nº de Ordem

Distância em Km

Carga Seca n/Fracionada

Carga Frigorífica

Transp. Grãos "in natura"

Frete - Peso R$/Ton.

Frete - Peso R$/Ton.

Frete - Peso R$/Ton.

001

0001 a 0050

19,19

28,08

13,37

002

0051 a 0100

21,42

31,21

14,86

003

0101 a 0150

23,52

34,32

16,34

004

0151 a 0200

26,00

37,44

17,96

005

0201 a 0250

27,86

40,57

19,56

006

0251 a 0300

30,33

44,73

21,05

007

0301 a 0350

32,50

48,37

22,66

008

0351 a 0400

34,67

52,63

24,27

009

0401 a 0450

37,33

55,12

26,00

010

0451 a 0500

39,92

58,96

27,86

011

0501 a 0550

42,53

63,23

29,71

012

0551 a 0600

45,20

65,93

31,58

013

0601 a 0650

47,92

69,47

33,43

014

0651 a 0700

50,14

73,11

35,41

015

0701 a 0750

52,63

76,75

37,40

016

0751 a 0800

55,22

81,01

39,38

017

0801 a 0850

57,94

84,65

41,11

018

0851 a 0900

60,67

87,36

42,71

019

0901 a 0950

63,76

90,49

44,46

020

0951 a 1000

65,87

94,01

46,19

021

1001 a 1100

70,57

98,80

49,52

022

1101 a 1200

75,72

103,41

53,00

023

1201 a 1300

80,48

121,04

56,46

024

1301 a 1400

85,44

123,57

59,93

025

1401 a 1500

90,38

127,93

63,39

026

1501 a 1600

95,59

133,92

65,75

027

1601 a 1700

100,76

141,45

69,95

028

1701 a 1800

105,75

154,53

73,30

029

1801 a 1900

110,94

156,75

77,14

030

1901 a 2000

116,14

158,65

81,10

031

2001 a 2200

126,55

163,88

86,92

032

2201 a 2400

137,07

173,85

94,47

033

2401 a 2600

146,85

190,58

103,39

034

2601 a 2800

156,63

208,51

105,75

035

2801 a 3000

166,65

226,99

115,28

036

3001 a 3200

176,32

239,22

120,35

037

3201 a 3400

186,10

258,87

131,86

038

3401 a 3600

196,13

268,13

135,71

039

3601 a 3800

206,15

276,33

142,14

040

3801 a 4000

215,94

296,43

147,47

041

4001 a 4200

225,72

309,94

156,88

042

4201 a 4400

235,63

322,42

164,80

043

4401 a 4600

245,28

338,03

171,98

044

4601 a 4800

255,32

353,63

177,80

045

4801 a 5000

265,59

362,99

183,50

046

5001 a 5200

275,61

379,20

188,21

047

5201 a 5400

284,91

392,10

194,65

048

5401 a 5600

294,68

407,71

202,69

049

5601 a 5800

305,46

424,34

212,96

050

5801 a 6000

314,87

434,75

221,01

OBSERVAÇÕES:

1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:

a) peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;

b) capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;

c) uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lâmina/compensados.

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