ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS "IN NATURA" OU SEMI-ELABORADOS E
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA SECA NÃO FRACIONADA - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Portaria Sefaz nº 035/99 (Bol. INFORMARE nº 24/99), que fixa prazo para recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com produtos "in natura" ou semi-elaborados e transporte interestadual de carga seca não fracionada.
PORTARIA SEFAZ Nº 035, de 02.05.02
(DOE de 06.05.02)
Altera dispositivos da Portaria SEFAZ nº 035/99, de 06.05.99, que fixa prazo para recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria SEFAZ nº 035/99, de 06.05.99, que fixa prazo para recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que se seguem:
I - acrescentado o § 3º ao artigo 1º:
"Art. 1º - ...
...
(...)
§ 3º - Quando a data do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço a que se refere o caput recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o recolhimento do ICMS devido deverá ser efetuado:
I - obrigatoriamente no Posto Fiscal Flávio Gomes, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte, por ele transitar;
II - nos Postos Fiscais do Rio Correntes, Alto Araguaia, Pontal ou 12 (doze) de outubro, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte não transitar pelo Posto Fiscal de que trata o inciso anterior.
II - alterado o artigo 2º:
"Art. 2º - A inobservância do prazo estabelecido no caput do artigo 1º, implicará:
I - na cobrança de multa moratória de que trata o artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando o recolhimento do imposto for efetuado, mesmo que espontaneamente, em Posto Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto nas situações previstas no § 3º do citado artigo 1º;
II - na aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea "j", da Lei nº 7.098, na hipótese de lançamento de ofício."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2002.
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda