ICMS
PROPEIXE, PROPEIXE- INDÚSTRIA E FAAQ/MT - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Ficam instituídos por intermédio, da legislação em questão, os Programas de Incentivo à Aquicultura - Propeixe/MT, que tem como objetivo estimular, apoiar e expandir a aqüicultura para alimentação humana no Estado, e o Programa de Incentivo às Indústrias de Pescado de Mato Grosso - Propeixe/MT-Indústria, visando à agregação de valor ao pescado matogrossense dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais às indústrias interessadas bem como cria o Fundo de Apoio à Aqüicultura/MT.
LEI Nº 7.754,
de 21.11.02
(DOE de 21.11.02)
Institui o Programa de Incentivo à Aqüicultura - PROPEIXE e o Programa de Incentivo à Industrialização do Pescado - PROPEIXE-Indústria, cria o Fundo de Apoio a Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam instituídos o Programa
de Incentivo à Aqüicultura - PROPEIXE, vinculado à Secretaria
de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, com o objetivo de estimular,
apoiar e expandir a aqüicultura para alimentação humana,
dentro dos mais altos padrões de qualidade e sustentabilidade técnica,
econômica, social e ambiental, e o Programa de Incentivo à Industrialização
do Pescado - PROPEIXE-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado
de Indústria, Comércio e Mineração, que visa à
agregação de valor ao pescado mato-grossense dentro de padrões
de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica,
bem como atender às crescentes exigências dos consumidores nacionais
e internacionais.
Parágrafo único - O disposto nesta lei alcança,
exclusivamente, a aqüicultura em cativeiro e a industrialização
de pescado produzido em cativeiro.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À AQÜICULTURA - PROPEIXE
Art. 2º - O aqüicultor interessado
na fruição dos benefícios do Programa de Incentivo à
Aqüicultura - PROPEIXE, ora instituído, deverá atender às
precondições mínimas de qualidade, proteção
ambiental e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir
elencadas:
I - comprovação do uso de assistência
técnica;
II - comprovação de utilização
de ração extrusada produzida por empresas cadastradas junto aos
órgãos de fiscalização pertinentes;
III - comprovação de utilização
de alevinos oriundos de laboratórios devidamente credenciados por órgãos
oficiais do Estado de Mato Grosso;
IV - comprovação de regularidade
junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
V - disponibilização aos órgãos
de pesquisa do manejo empregado em seu criatório, prestando as informações
relativas aos mesmos, sempre que solicitadas;
VI - comprovação de fornecimento
de Equipamentos de Proteção Individual - EPI aos empregados;
VII - comprovação de regularidade
junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações
principal e acessórias, inclusive quanto à inexistência
de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao
órgão competente para inscrição.
Art. 3º - Aos aqüicultores que atenderem aos pré-requisitos
definidos no artigo anterior, será concedido benefício fiscal
relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da seguinte
forma:
I - crédito fiscal equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) do ICMS incidente sobre o valor de comercialização
do pescado em operação interestadual;
II - redução da base de cálculo
do ICMS a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da comercialização
do pescado em operação interna que destine o produto diretamente
a consumidor final.
Parágrafo único - A fruição de qualquer dos
benefícios previstos nos incisos I e II do caput implica renúncia
ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos
à entrada de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado no estabelecimento
produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos,
para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos
da legislação vigente, se houver.
Art. 4º - Os benefícios fiscais previstos no artigo anterior vigorarão
por até 10 (dez) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - A cada 03 (três) anos da sua concessão, o benefício
será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado
de Mato Grosso - CDA/MT, por meio de sua Câmara Setorial do Agronegócio
da Pesca e Aqüicultura, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de
sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental, o qual
emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência
de sua continuidade ou não.
§ 2º - A primeira reavaliação, independentemente do transcurso
do prazo fixado no parágrafo anterior, deverá ser efetuada até
30 de dezembro de 2004.
Art. 5º - São beneficiários do PROPEIXE os aqüicultores,
pessoas físicas ou jurídicas, e suas cooperativas, regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios
fiscais de que trata o art. 3º, desde que atendam às precondições
mínimas definidas no art. 2º e expressamente concordem com o disposto
nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 6º.
Parágrafo único - O cadastramento e o credenciamento do
aqüicultor, para fruição dos benefícios decorrentes
do PROPEIXE, serão realizados junto à Câmara Setorial do
Agronegócio da Pesca e Aqüicultura do Conselho de Desenvolvimento
Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na forma definida no regulamento
desta lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE APOIO À AQÜICULTURA DE MATO GROSSO - FAAQ/MT
Art. 6º - Fica criado o Fundo de Apoio
à Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT.
Parágrafo único - Do valor
do crédito fiscal ou do valor do imposto reduzido em função
da redução na base de cálculo, na forma prevista, respectivamente,
nos incisos I e II do art. 3º, ou ainda aquele efetivamente recebido, em consonância
com o disposto no § 3º do art. 11, o beneficiário do PROPEIXE deverá
recolher 15% (quinze por cento) ao referido Fundo.
Art. 7º - São receitas do FAAq/MT:
I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único
do artigo anterior;
II - as contribuições e doações
de aqüicultores, industriais, comerciantes e outros;
III - as dotações orçamentárias
do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
IV - os recursos provenientes de convênios
nacionais e internacionais;
V - juros e correção monetária
resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VI - as multas decorrentes das infrações
à Lei nº 7.155, de 21 de julho de 1999.
VII - outras receitas.
Parágrafo único - O FAAq/MT será administrado por
um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente,
o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e
Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por
membros do Poder Executivo, inclusive da Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEMA, representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, da entidade estadual representativa dos aqüicultores no
Estado de Mato Grosso e de entidades governamentais e não-governamentais
do setor pesqueiro e da indústria do pescado estabelecidas no Estado,
na forma disposta em regulamento.
Art. 8º - Os recursos do FAAq/MT serão aplicados em pesquisa,
objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade
da atividade, no treinamento de técnicos e produtores, na realização
de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção
e marketing do setor, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu
regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO
DO PESCADO - PROPEIXE-INDÚSTRIA
Art. 9º - Fica instituído o Programa
de Incentivo à Industrialização do Pescado - PROPEIXE-Indústria,
vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio
e Mineração, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização
do pescado produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos
e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular
investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às
indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
Art. 10 - O estabelecimento industrial interessado em integrar-se ao
programa a que se refere o artigo anterior e nos benefícios dele decorrentes
deverá observar como precondições mínimas o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento
e qualificação de mão-de-obra, por conta própria
ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade
junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
III - regularidade junto ao fisco estadual, no
que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias,
inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa
ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
IV - comprovação de credenciamento
junto ao órgão oficial de fiscalização sanitária;
V - comprovação, através de
documento hábil, da utilização de pescado produzido em
território matogrossense.
Art. 11 - Às indústrias que atenderem às precondições
definidas no art. 10, será concedido benefício fiscal relativo
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da seguinte
forma:
I - em relação ao pescado laqueado
e eviscerado inteiro:
a) crédito fiscal equivalente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente sobre o valor de comercialização, se operação interestadual;
b) redução da base de cálculo do ICMS a 30% (trinta por cento) do valor da comercialização, se operação interna;
II - em relação ao pescado em cortes
ou produtos derivados tais como: hambúrguer, lingüiça, canapés
e assemelhados:
a) crédito fiscal equivalente a 80% (oitenta por cento) do ICMS incidente sobre o valor de comercialização, se operação interestadual;
b) redução da base de cálculo do ICMS a 20% (vinte por cento) do valor da comercialização, se operação interna.
§ 1º - Quando as atividades das indústrias
mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á
o benefício proporcionalmente às saídas de cada produto.
§ 2º - A fruição dos benefícios
previstos nos incisos I e II do caput deste artigo implica renúncia
ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos
à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado, bem como a aceitação
da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação
do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente,
se houver.
§ 3º - As indústrias de pescado repassarão aos aqüicultores que fornecerem o produto em operação abrigada com diferimento, 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios financeiros oriundos dos créditos fiscais ou do valor do imposto reduzido em função da redução na base de cálculo, previstos neste artigo, na forma definida no regulamento desta lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Além do previsto no artigo
anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar
em território matogrossense os seguintes benefícios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que
ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao ICMS - diferencial
de alíquotas, devido nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do art.
2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens,
desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso;
II - redução de 50% (cinqüenta
por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à
instalação do estabelecimento, em Distrito Industrial sob domínio
do Estado.
Art. 13 - O PROPEIXE-Indústria terá duração
mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três)
anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato
Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art.
9º, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência
de sua continuidade ou não.
§ 1º - A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004.
§ 2º - Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROPEIXE-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 12, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3º - O cadastramento e o credenciamento
no PROPEIXE-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento
Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida
no regulamento desta lei.
Art. 14 - Poderão ser beneficiárias do PROPEIXE-Indústria,
as indústrias, pessoas jurídicas regularmente inscritas no Cadastro
de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram
os benefícios fiscais tratados no capítulo anterior e que atendam
às precondições mínimas definidas no art. 10, e
desde que expressamente concordem com as obrigações estatuídas
no § 2º do art. 11, bem com o disposto no art. 16.
Art. 15 - Não serão concedidos, e poderão ser suspensos,
os benefícios previstos nesta lei, conferidos ao aqüicultor ou às
indústrias que deixarem de atender, conforme o caso, ao disposto no art.
2º e parágrafos únicos dos arts. 3º e 6º ou no art. 10, §§ 2º
e 3º do art. 11 e art. 16.
Art. 16 - Do valor do crédito fiscal ou do valor do imposto reduzido
em função da redução na base de cálculo,
na forma prevista, respectivamente, nos incisos I e II do art. 11, 5% (cinco
por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento
Industrial e Comercial - FUNDEIC.
Art. 17 - Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também,
nas hipóteses de ampliação de projetos.
Art. 18 - O Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação,
competindo-lhe, ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e a concessão
dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
II - fixar normas e definir critérios, diretrizes
e prioridades para aplicação dos recursos do FAAq/MT, em conjunto
com os membros do seu Conselho Gestor;
III - fixar normas e disposições complementares
necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 19 - Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária,
previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30
de dezembro de 1998, para infrações correlatas.
Art. 20 - Fica vedada a acumulação dos benefícios
decorrentes desta lei com quaisquer outros concedidos em lei estadual para a
aqüicultura e industrialização do pescado.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 10 (dez) anos.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,
em Cuiabá, 21 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
José Rogério Salles
Marcos Henrique Machado
Maurício Magalhães Faria
José Renato Martins da Silva
Guilherme Frederico de Moura Müller
José Gonçalves Botelho do Prado
Fausto de Souza Faria
Otávio Palmeira dos Santos
Ricardo José Santa Cecília Corrêa
Jeverson Missias de Oliveira
Osvaldo José da Costa
Marlene Silva de Oliveira Santos
Marcos Henrique Machado
Gastão de Matos
Júlio Strubing Muller Neto
Pedro Pinto de Oliveira
José Vítor da Cunha Gargaglione
Roberto Tadeu Vaz Curvo
José Esteves de Lacerda Filho
Frederico Guilherme de Moura Müller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antônio Francisco
João Carlos de Souza Maia