RESUMO: A presente legislação autoriza o Poder Executivo a estabelecer alíquota tributária, em 0% (zero por cento), relativa ao ICMS, que incide sobre o valor mensal apurado do consumo medido de energia elétrica e de serviços de telefonia, respectivamente, oferecida e ofertados pelas operadoras estaduais.
LEI Nº
7.750, de 13.11.02
(DOE de 13.11.02)
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer alíquota tributária, em zero por cento, do ICMS, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer alíquota tributária, em zero por cento, relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor mensal apurado do consumo medido de energia elétrica e de serviços de telefonia, respectivamente, oferecida e ofertados pelas operadoras estaduais.
Parágrafo único - O favor fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado em benefício de todas as unidades consumidoras nominalmente identificadas como Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, Escola Técnica Federal de Mato Grosso - ETFMT e escolas agrotécnicas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - A duração do benefício fiscal será de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Rogério Salles
Marcos Henrique Machado
Maurício Magalhães Faria
José Renato Martins da Silva
Guilherme Frederico de Moura Müller
José Gonçalves Botelho do Prado
Fausto de Souza Faria
Otávio Palmeira dos Santos
Ricardo José Santa Cecília Corrêa
Jeverson Missias de Oliveira
Osvaldo José da Costa
Marlene Silva de Oliveira Santos
Marcos Henrique Machado
Gastão de Matos
Júlio Strubing Muller Neto
Pedro Pinto de Oliveira
José Vítor da Cunha Gargaglione
Roberto Tadeu Vaz Curvo
José Esteves de Lacerda Filho
Frederico Guilherme de Moura Müller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antônio Francisco
João Carlos de Souza Maia