ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.598/02

RESUMO: Alterado o RICMS/MT principalmente no que se refere ao diferimento de produtos agrícolas, parcelamento de débitos, inclusive do ICMS-Garantido.

DECRETO Nº 5.598, de 29.11.02
(DOE de 02.12.02)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 4.142, de 5 de abril de 2002, que institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;

CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do inciso II do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 333 - ...

...

II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, palmito, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

..."

Art. 2º - Ficam alterados, passando a vigorar com a redação indicada, o caput e o inciso II do artigo 1º, bem como o caput do § 1º e o § 2º do mesmo dispositivo do Decreto nº 4.931, de 2 de setembro de 2002, que dispõe, em caráter excepcional, sobre concessão de parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica e dá outras providências:

"Art. 1º - Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no § 1º deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de setembro de 2002, não decorrente de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que o contribuinte interessado não apresente débitos:

...

II - de qualquer natureza, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de janeiro de 2003, pertinentes a:

...

§ 2º - No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 a outubro de 2002."

Art. 3º - No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 31 de dezembro de 2004, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo Decreto nº 502, de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.

Art. 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data da publicação deste Decreto, no que pertine à autorização de crédito do ICMS, pela alíquota de 12% (doze por cento), ao estabelecimento depositário, quando decorrentes de operações originárias da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relativamente a faturamento para contribuintes localizados em outras unidades da Federação, com remessa simbólica para depósito em estabelecimento localizado no território matogrossense, desde que, na posterior devolução, ainda que simbólica, ao depositante, seja também observada a mesma alíquota.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2002;
181º da Independência e 112º da República.

José Rogério Salles
Governador do Estado

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

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