ICMS
PROLEITE E FAP-LEITE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta os Programas de Proleite, Proleite-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite, visando promover e estimular a pecuária leiteira através da concessão de benefícios relativos ao ICMS, como crédito fiscal.

DECRETO Nº 4.629, de 11.07.02
(DOE de 11.07.02)

Regulamenta a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 16 da Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Da Disposição Preliminar

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PECUÁRIA LEITEIRA EM MATO GROSSO - PROLEITE

Sessão I
Do Objetivo do Programa

Art. 2º - O Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira - PROLEITE, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso - SAAF, tem como objetivo promover e estimular a pecuária leiteira dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo benefícios e incentivos fiscais aos produtores rurais que explorem a produção de leite.

Sessão II
Do Incentivo Financeiro

Art. 3º - Ao produtor rural que atender as condições previstas nos artigos 4º a 6º, será concedido incentivo financeiro correspondente a até 60% (sessenta por cento) do incentivo fiscal concedido às indústrias de lacticínios, por litro de leite entregue, exclusivamente, a indústria participante do Programa de que trata o Capítulo III, em conformidade com os seus artigos 13, 16 e 17.

§ 1º - O valor do incentivo de que trata o caput será proporcional à pontuação obtida em consonância com o Sistema de Avaliação Tecnológica - SAT, que será editado pelo CDA/MT, nos termos do inciso III do artigo 4º.

§ 2º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo será pago ao produtor rural pelas indústrias de lacticínios.

§ 3º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior será efetuado pela indústria de lacticínios até o dia do vencimento do imposto devido por suas próprias operações, em relação ao mês em que ocorreu a entrada do leite em seu estabelecimento com direito ao benefício.

§ 4º - O valor pago ao produtor rural nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo será utilizado como crédito fiscal pela indústria de lacticínios, mediante lançamento em seu livro Registro de Apuração do ICMS, para dedução no montante do ICMS a ser recolhido por suas próprias operações, em relação ao período de apuração em que ocorreu a entrada do leite em seu estabelecimento com direito ao benefício, observado, ainda, o disposto no Capítulo IV deste Decreto.

Sessão III
Dos Beneficiários

Art. 4º - O produtor rural que explore a produção de leite, interessado na obtenção do incentivo previsto na Seção II deste Capítulo, deverá atender precondições mínimas relativas à qualidade do leite e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir descritas:

I - ser produtor no território mato-grossense e fornecedor de leite a indústria de lacticínios credenciada junto ao PROLEITE-Indústria;

II - comprovar sua inscrição junto ao PROMMEPE - Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária;

III - observar e cumprir o regulamento técnico de produção, identidade e qualidade do leite, que será editado anualmente pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, por sua Câmara Setorial de Pecuária, mantendo seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;

IV - comprovar sua regularidade fiscal junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos na dívida ativa;

V - comprovar sua regularidade ambiental e sanitária;

VI - possuir assistência técnica especializada, credenciada pelo PROMMEPE;

VII - renunciar, expressamente, ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

Art. 5º - São beneficiários do PROLEITE os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e no PROMMEPE - Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária, que requererem o benefício de que trata o artigo 3º e atenderem as precondições mínimas definidas no artigo anterior, além de concordarem com o disposto no artigo 8º.

§ 1º - Atendidas as exigências mínimas do Programa mencionadas no artigo 4º, bem como os demais requisitos decorrentes deste Decreto, o beneficiário, devidamente inscrito, usufruirá do incentivo pelo prazo de vigência não superior ao previsto para a avaliação do Programa, mencionado no parágrafo seguinte, podendo ser prorrogado até o limite estabelecido pela Lei nº 7.608/2001, caso assegurada a sua continuidade.

§ 2º - Transcorridos 3 (três) anos da sua concessão, o incentivo previsto no artigo 3º será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA, quanto ao seu impacto no desenvolvimento da pecuária leiteira, o qual emitirá parecer ao Poder Concedente sobre a conveniência da sua manutenção.

Art. 6º - Os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, interessados em integrar-se ao PROLEITE, deverão promover seu credenciamento junto ao CDA/MT, por sua Câmara Setorial de Pecuária, mediante preenchimento de formulário próprio, contendo a declaração expressa de que aceita efetuar o recolhimento do percentual devido ao FAP-LEITE, nos termos do artigo 8º e seus parágrafos.

§ 1º - Constarão do pedido de credenciamento:

I - nome ou razão social;

II - requerimento de credenciamento no PROLEITE;

III - endereço completo do estabelecimento produtor bem como de seu titular;

IV - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

V - quantidade de reses que compõem o rebanho bovino leiteiro e capacidade de produção de leite;

VI - atestado de sanidade emitido pelo INDEA/MT.

§ 2º - Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso IV do artigo 4º, o requerimento deverá ser acompanhado de:

I - Certidão de Regularidade Fiscal - Modelo I, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Créditos Fiscais da Superintendência Adjunta de Fiscalização;

II - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º - Deverá, também, acompanhar o requerimento certidão expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para comprovação da exigência prevista no inciso V do artigo 4º.

§ 4º - A renúncia a que se refere o inciso VII do artigo 4º será formalizada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente da localização do imóvel, bem como do domicílio tributário do seu titular, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de ativo imobilizado, durante a fruição do incentivo;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, quando equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.

§ 5º - A comprovação das exigências contidas no parágrafo antecedente serão efetuadas junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento de que trata o seu inciso I e, quando for o caso, de cópia da transcrição mencionada no seu inciso II.

§ 6º - Além dos documentos mencionados no parágrafo precedente, a Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF encaminhará, também, à Secretaria de Estado de Fazenda comprovante de estar o contribuinte inscrito no CDA/MT, para fins de publicação, pela Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, do Comunicado correspondente à concessão do benefício.

§ 7º - O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas nos §§ 5º e 6º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda informar ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso a respectiva publicação.

§ 8º - O produtor rural cadastrado e credenciado no PROLEITE poderá receber o incentivo financeiro a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação do correspondente ato concessivo.

CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO À PECUÁRIA LEITEIRA - FAP-LEITE

Art. 7º - O Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE destina-se a estimular a pesquisa com o objetivo de assegurar a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e pecuaristas que explorem a produção de leite, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing relativos ao setor leiteiro, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.

Art. 8º - O produtor rural que explore a produção de leite, credenciado junto ao PROLEITE, nos termos do Capítulo I deste Decreto, quando do recebimento do incentivo financeiro de que trata o artigo 3º, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor total do incentivo recebido ao FAP-LEITE.

§ 1º - O valor de que trata o caput será recolhido por meio de Guia de Recolhimento do FAP-LEITE (Anexo II), observado o código específico de receita (Anexo I).

§ 2º - O recolhimento de que trata este artigo será efetuado pelo produtor rural na mesma data em que lhe for efetivado o pagamento do incentivo pela indústria de lacticínios.

Art. 9º - São receitas do FAP-LEITE:

I - os valores recolhidos em conformidade com o artigo anterior;

II - contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;

III - dotações orçamentárias do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;

IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;

V - juros e correção monetária resultantes de aplicação no mercado financeiro;

VI - outras receitas.

Parágrafo único - Os recursos do FAP-LEITE serão aplicados na consecução dos objetivos previstos no artigo 7º.

Art. 10 - O FAP-LEITE será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso.

§ 1º - Comporão, ainda, o Conselho Gestor 7 (sete) membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SIMC;

I - Fundação de Apoio a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

IV - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

V - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

VI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;

VII - Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso - OCEMAT.

§ 2º - Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências.

§ 3º - O regimento interno do FAP-LEITE disporá sobre o funcionamento do Conselho Gestor, bem como sobre a administração, arrecadação, aplicação e controle do referido fundo.

Art. 11 - O Para controle do FAP-LEITE, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma via do demonstrativo onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido fundo.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS - PROLEITE-INDÚSTRIA

Seção I
Do Objetivo do Programa

Art. 12 - O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, tem como objetivo promover e estimular a indústria do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais àquelas indústrias e, também, às de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, instaladas em Mato Grosso.

Sessão II
Dos Incentivos Fiscais

Art. 13 - Às indústrias de lacticínios que atenderem às precondições definidas nos artigos 15 a 17 será concedido um crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos e subprodutos derivados do leite.

§ 1º - A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matéria prima, insumos e bens do ativo imobilizado.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo aplica-se apenas em relação ao ICMS devido pelas operações próprias, não alcançando aquele que a indústria se tornou responsável por substituição tributária, inclusive diferimento.

Art. 14 - Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações e insumos voltadas ao agronegócio do leite, que atenderem às precondições estabelecidas no artigo 18, será concedido um crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido nas operações de comercialização desses produtos quando por ela industrializados.

Seção III
Dos Beneficiários

Art. 15 - Poderão ser beneficiários do PROLEITE-Indústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requererem o benefício de que trata o artigo 13 ou 14 deste Decreto, atenderem as precondições mínimas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 16 e 17 ou 18, além de concordarem com o disposto no artigo 22.

Art. 16 - A indústria de lacticínios, interessada na obtenção do benefício de que trata o artigo 13, deverá atender as seguintes precondições mínimas:

I - estar instalada em território mato-grossense e adquirir leite exclusivamente de produtores rurais estabelecidos neste Estado;

II - adotar e cumprir o regulamento técnico de produção industrial, identidade e qualidade dos produtos derivados do leite, nos termos das legislações federal e estadual aplicáveis, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;

III - comprovar sua regularidade junto ao fisco estadual, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto à inexistência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;

IV - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de controle ambiental e sanitário;

V - renunciar, expressamente, ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;

VI - implantar programa de desenvolvimento de seus fornecedores de leite;

VII - implantar e/ou contratar infra-estrutura de controle de qualidade dos produtos industrializados, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras.

Art. 17 - A indústria de lacticínios interessada em integrar-se ao programa PROLEITE-Indústria deverá promover seu credenciamento junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, mediante preenchimento de formulário contendo a declaração expressa de que aceita efetuar o recolhimento a que se refere o artigo 22 (Anexo IV).

§ 1º - Para fins de comprovação da regularidade fiscal exigida no inciso III do artigo 16, o requerimento deverá ser acompanhado de:

I - Certidão de Regularidade Fiscal - Modelo I, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Créditos Fiscais da Superintendência Adjunta de Fiscalização;

II - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - Deverá, também, acompanhar o requerimento certidão expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para comprovação da exigência prevista no inciso IV do artigo 16.

§ 3º - A renúncia a que se refere o inciso V do artigo 16 será formalizada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de ativo imobilizado, durante a fruição do incentivo;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 4º - Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I do parágrafo anterior deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

§ 5º - A comprovação das exigências contidas no § 3º serão efetuadas junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Mineração - SICM, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento de que trata o seu inciso I e de cópia da transcrição mencionada no seu inciso II.

§ 6º - Além dos documentos mencionados no parágrafo precedente, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Mineração - SICM, encaminhará, também, à Secretaria de Estado de Fazenda comprovante de estar o contribuinte inscrito no PROLEITE-Indústria, para fins de publicação, pela Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, do Comunicado correspondente à concessão do benefício.

§ 7º - O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas nos §§ 5º e 6º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda informar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso a respectiva publicação.

§ 8º - A indústria de lacticínios cadastrada e credenciada no PROLEITE-Indústria poderá fazer uso do benefício a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo ato concessivo.

Art. 18 - As indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, interessada na obtenção do benefício de que trata o artigo 14, deverão atender as seguintes precondições mínimas:

I - estar instaladas em território mato-grossense;

II - comprovar seu cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC;

III - observar e cumprir as normas técnicas de produção industrial definidas pela legislação brasileira, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;

IV - comprovar sua regularidade junto ao fisco estadual, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto à inexistência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;

V - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de controle ambiental e sanitário;

VI - renunciar expressamente ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

Parágrafo único - Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, aplica-se o disposto no artigo 17 para fins de cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC e fruição do benefício de que trata o artigo 14.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO INCENTIVO PELA INDÚSTRIA AO PRODUTOR RURAL

Art. 19 - O valor do incentivo aludido no artigo 3º, a que fizer jus o produtor rural, será pago pela indústria participante do Programa de que trata o Capítulo III, desde que adquirente do leite, a qual poderá utilizá-lo como crédito fiscal.

Art. 20 - O prazo máximo para que seja efetuado o pagamento determinado no artigo é a data fixada pelo Secretário de Estado de fazenda para recolhimento do imposto devido pela indústria por suas próprias operações, ocorridas no período em que ocorreu a entrada do leite no seu estabelecimento.

Art. 21 - Para aproveitamento como crédito fiscal do incentivo pago, as indústrias credenciados deverão:

I - anotar no livro Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares, pertinentes ao documento fiscal que acobertar a entrada do leite:

a) na coluna "Emitente" - o nome do produtor agropecuário;

b) na coluna "Observações" - o valor do incentivo devido ao produtor rural;

II - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores pecuários e registrados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na data final do período de apuração, transportando o total para o quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, a fim de compensá-la com o imposto a recolher no período;

III - pagar ao produtor rural o valor do incentivo financeiro, mediante recibo no qual constem, também, o nome da instituição financeira e o número do cheque utilizado, que será anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis;

IV - recolher ao Tesouro Estadual o valor do ICMS relativo às operações próprias da empresa, no período, diminuído o montante efetivamente pago aos produtores rurais a título do incentivo previsto no artigo 3º deste Decreto, respeitado o prazo fixado no artigo anterior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Do valor do crédito fiscal previsto nos artigos 13 e 14, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria.

Parágrafo único - O valor de que trata o caput será recolhido através da Guia de Recolhimento FUNDEIC-GRFUNDEIC (Anexo III), observado o código da receita (Anexo I), no mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

Art. 23 - O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 24 - Os produtores rurais e as indústrias que deixarem de atender ao disposto neste Decreto, quando cadastrados e credenciados, respectivamente, junto aos Programas de que tratam os seus Capítulos I e III, estarão sujeitos, conforme o caso:

I - ao cancelamento do cadastro do produtor rural junto à Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural do CDA/MT ou da indústria junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC;

II - à vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou do lançamento do crédito fiscal;

III - a proceder ao recolhimento do valor do incentivo financeiro ou ao estorno dos créditos do ICMS apropriados e recolhimento dos respectivos valores, em qualquer caso, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098/98, bem como das penalidades cabíveis à espécie, nos termos do artigo 45 da mesma Lei.

Art. 25 - Sem prejuízo ao atendimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual, a indústria favorecida com os benefícios ora regulamentados deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII (Anexo V), até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração.

Art. 26 - A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CDA ou ao CODEIC, conforme o caso.

Parágrafo único - Uma vez recebida a comunicação de desistência do contribuinte, o CDA ou o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

Art. 27 - Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial, ou pecuário referente ao agronegócio do leite.

Art. 28 - Ficam as Secretarias de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF e de Indústria, Comércio e Mineração - SICM autorizadas a baixar normas complementares necessárias a operacionalização do Programa, inclusive:

I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto;

II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FAP-LEITE, ouvidos os demais membros do Conselho Gestor do Fundo.

Art. 29 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos aos benefícios fiscais previstos neste Decreto.

Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles
Governador do Estado

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

Ricardo José Santa Cecília Corrêa
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

Otávio Palmeira dos Santos
Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários

ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FAP-LEITE E AO FUNDEIC-PROLEITE

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

17.101.741

FAP-LEITE

17.101.742

FAP-LEITE - AÇÃO FISCAL

17.101.751

FUNDEIC PROLEITE

17.101.752

FUNDEIC PROLEITE - AÇÃO FISCAL

ANEXO II

 

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SAAF
GUIA DE RECOLHIMENTO AO FAP-LEITE
GRFAP-LEITE

Reservado
    Controle Freqüência
01 - FAP-LEITE 02 - Banco 001 03 - Ag. 0046-9 04 - Conta Corrente
05 - Nome do Contribuinte: 06 - CPF OU CNPJ:
07 - Endereço Completo: 08-Inscrição Estadual:
09 - Nome do Município: 10 - Período Ref. 11 - Data Vencimento: 12 - Número do documento:
13 - Especificação do Recolhimento: 14 - Código: 15 - Valor:
16 - Informações Complementares: 17 - Juros: 18 - Valor:
  19 - Correção Monetária: 20 - Valor:
  21 - Multa: 22 - Valor:
  23 - Total a recolher: 24 - Valor:
  25 - Autenticação Mecânica:

ANEXO III

 

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO - SICM
GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDEIC - GRFUNDEIC

Reservado

    Controle Freqüência
01 - FUNDEIC - BENEFÍCIOS FISCAIS      
05 - Nome do Contribuinte: 06 - CPF OU CNPJ:
07 - Endereço Completo: 08 - Insc. Estadual:
09 - Município: 10 -Ref. 11 - Data Vencimento: 12- Nº do documento:
13 - Especificação do Recolhimento: 14 - Código: 15 - Valor:
16 - Informações Complementares: 17 - Juros: 18 - Valor:
  19 -Correção Monetária: 20 - Valor:
  21 - Multa: 22 - Valor:
  23 - Totala recolher: 24 - Valor:
  25 - Autenticação Mecânica:

NOTA: Esta guia está disponível para preenchimento e impressão nos portais www.mt.gov.br-serviços ou www.matogrossoinvest.mt.gov.br.

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