RESUMO: O presente Decreto autoriza parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS.
DECRETO Nº 4.249, de 26.04.02
(DOE de 26.04.02)
Autoriza, em caráter excepcional, parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;
CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual, decreta:
Art. 1º - Os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no § 1º deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2001, não objeto de Notificação/Auto de Infração, em caráter excepcional, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ainda que o contribuinte interessado apresente débitos do mesmo imposto, vencidos a partir de 1º de janeiro de 2002 até a data da publicação deste Decreto, respeitada exceção mencionada no § 2º.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de maio de 2002, pertinentes a:
I - ICMS calculado pelo regime de apuração normal;
II - ICMS devido pelo regime de estimativa;
III - diferença de estimativa favorável ao fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal;
IV - ICMS-GARANTIDO.
§ 2º - No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 a janeiro de 2002.
Art. 2º - Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de maio de 2002, fica a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar, uma única vez, os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação deste Decreto, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela, ainda que o interessado apresente débitos do imposto, vencidos a partir de 1º de janeiro de 2002 até a data da publicação deste Decreto, sem prejuízo da exceção mencionada no § 2º do artigo anterior.
Art. 3º - Na concessão de parcelamento ou reparcelamento previstos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o preconizado nos aludidos preceitos, serão observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que regulam os acordos de parcelamento, bem como o estatuído na Portaria nº 015/2002-SEFAZ, de 27.02.2002.
Art. 4º - Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamentos efetuados por meio eletrônico pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, no período de janeiro de 2001 até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 2002.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de abril de 2002; 181º da Independência e 112º da República.
José Rogério Salles
Governador do Estado
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda