ICMS
VENDAS DE MOTOCICLETAS - BENEFÍCIO FISCAL
RESUMO: A presente Resoluão estabelece as exigências para a utilização do benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433/02 (Bol. INFORMARE nº 21/02), para as vendas de motocicletas.
RESOLUÇÃO SERC Nº 1.584, DE 14.05.02
(DOE de 15.05.02)
Dispõe sobre as exigências para a utilização do benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 07 de maio de 2002, dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.433, de 07 de maio de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 07 de maio de 2002, aplicável nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista ou moto-entregador, somente pode ser utilizado mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo deve ser requerida pelo interessado na aquisição do veículo, devendo o respectivo requerimento estar acompanhado dos seguintes documentos:
1 - no caso de aquisição de veículos para utilização como mototáxi:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);
b) autorização expedia pelo órgão municipal competente, do seu Município de domicílio, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
c) declaração firmada pelo adquirente de que o veículo destina-se à utilização na categoria de aluguel (mototáxi);
d) declaração comprobatória de sua filiação à entidade representativa da categoria profissional a que pewrtence, expedida pela própria entidade, acompanhada de documento que comprove o registro desta última no órgão competente;
e) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos três anos, veículos com o mesmo benefício (art. 3º);
II - no caso de aquisição de veículos para utilização na atividade de moto-entregador:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);
b) autorização expedida pelo órgão competente municipal, quando exigida pela respectiva legislação, para o exercício da atividade de moto-entregador;
c) declaração comprobatória de sua filiação à entidade representativa da categoria prossional a que pertence, expedidapela própria entidade, acompanhada de documento que comprove o registro desta última no órgão competente;
d) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3º).
§ 2º - Após a decisão do Superintendente de Administração Tributária, relativa ao pedido de autorização prévia, os documentos a que se refere o § 1º do artigo anterior, exceto aqueles mencionados na alínea e do inciso I e na alínea d do inciso II do referido parágrafo, devem ser devolvidos ao interessado para serem entregues ao estabelecimento revendedor, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 2.433, de 07 de maio de 2002.
Art. 3º - O benefício a que se refere o art. 1º fica condicionado ainda a que o interessado na aquisição do veículo não tenha adquirido veículo, nos últimos três anos, com o mesmo benefício, salvo os casos excepcionais em que ocorra destruião completa do veículos ou seu desaparecimento.
Art. 4º - São hipóteses que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir o Estado do valor correspondente ao benefício utilizado na aquisição do veículo, atualizado e acrescido dos juros moratórios:
I - a fraude;
II - a alienação do veículo adquirido com o benefício a que se refere o art. 1º, antes de três anos contados da data de emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições referidas nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2002.
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle