ICMS
VENDAS DE MOTOCICLETAS - BENEFÍCIO FISCAL

RESUMO: A presente Lei estabelece que nas vendas de motocicletas para pessoas que exercem atividades de mototáxi ou moto-entregador, as empresas podem utilizar como crédito, para compensação com débito do imposto incidente nas saídas que promoverem de outras mercadorias, com tributação, o valor do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada desses veículos, acrescido do valor pago pelo regime de substituição tributária.

LEI ESTADUAL Nº 2.433, de 07.05.02
(DOE de 08.05.02)

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista e moto-entregador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos localizados neste Estado, revendedores de veículos motorizados de duas rodas (motocicleta), nas vendas desses veículos a pessoas físicas que exercem atividades de mototáxi ou moto-entregador, podem utilizar como crédito, para compensação com débito do imposto incidente nas saídas que promoverem de outras mercadorias, com tributação, o valor do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada desses veículos, acrescido do valor pago pelo regime de substituição tributária.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:

I - em relação aos veículos adquiridos sob o regime de substituição tributária e cuja entrada no estabelecimento revendedor e saída dele, nos termos da legislação vigente, devam ocorrer, sem crédito e sem débito do ICMS, respectivamente;

II - quando a pessoa física adquirente:

a) no caso de mototáxi:

1. seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);

2. esteja autorizado pelo órgão competente a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros;

3. declare que o veículo será destinado à utilização na categoria de aluguel (mototáxi);

4. esteja filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente;

b) no caso de moto-entregador:

1. seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);

2. esteja autorizado por órgão competente do Município, quando por este exigido, para o exercício da respectiva atividade;

3. esteja filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente.

§ 1º - Os documentos comprobatórios das condições previstas no inciso II devem ser entregues ao estabelecimento revendedor.

§ 2º - O estabelecimento revendedor deverá:

I - indicar no corpo da Nota Fiscal o número e a data desta Lei;

II - deduzir do preço do veículo o valor correspondente ao crédito apropriado nos termos desta Lei, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

III - manter, no estabelecimento, pelo período de cinco anos completos, os documentos apresentados pelo adquirente;

IV - apresentar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da venda do veículo, à Secretaria de Estado de Receita e Controle, uma relação contendo o nome e o endereço da pessoa física adquirente, a atividade para qual foi adquirido o veículo, o número, a data e o emitente da nota fiscal de entrada do veículo no estabelecimento, o número e a data da nota fiscal de saída do veículo do estabelecimento e o valor apropriado como crédito.

Art. 3º - O benefício de que trata o art. 1º somente pode ser utilizado a cada três anos, em relação ao mesmo adquirente, contados da data de emissão da nota fiscal relativa à última aquisição do veículo pelo beneficiário.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Receita e Controle poderá, na aplicação desta Lei e no interesse da fiscalização, determinar outras exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento revendedor ou pela pessoa física adquirente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de maio de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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